Nesse artigo iremos falar de obrigações de meio, mas antes iremos relembrar o conceito do que é Obrigações no Direito Civil, sua importância, suas principais características e quais os tipos de obrigações. O direito pode ser dividido em dois ramos: os direitos não patrimoniais (referente a pessoa humana – direito à vida, à liberdade, ao nome, etc-) e o direito patrimoniais (de valor econômico), que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os reais são o direito das coisas e os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. Nosso Código Civil não apresenta definição de obrigação pois o conceito é intuitivo e não cabe, como regra geral, ao legislador definir. Clóvis Beviláqua (1977:14) assim a define: “obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”.