Palavras-chave:
Ausência. Morte Presumida. Sucessão Provisória. Direito Civil.
Resumo
Ausente é o indivíduo que desvanece de seu domicílio seminformar sua localização, bem como, não deixa designado um representante ou procurador para gerenciar seus bens – vide art. 22, Código Civil. Desta maneira, independentemente de que o ausente esteja vivo ou morto, seu patrimônio é protegido pelo Código Civil Brasileiro. Contudo, quanto mais estendido for seu tempo afastado, mais as possibilidades de morte aumentam, sendo assim, a proteção legal pende para o lado dos herdeiros, haja vista que seus interesses passam a ser avaliados. Pode-se dividir a ausência em três etapas: Curadoria dos Bens; Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva. Na primeira etapa, assim que for averiguado o desvanecimento do indivíduo, o qual não possuí procurador e não obtendo notícias, o juiz declarará a sua ausência, a pedido de qualquer interessado ou do Ministério Público, desta forma, lhe nomeando um curador. E, conforme o art. 25, caput, do CC, caso o ausente possua cônjuge, este será seu legítimo curador, porém, em falta, a escolha será em ordem preferencial (seus pais e seus descendentes). Nesta fase, o curador irá cuidar de todo o patrimônio disposto pelo ausente, para a remota possibilidade de seu eventual retorno. Após instaurado o processo de ausência, é aberta a Sucessão Provisória, um ano se não houver representante e, três anos se houver representante ou procurador. Cabe aos interessados dar início à essa etapa, os quais são: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Decorrido o prazo supracitado, caberá ao Ministério Público dar continuação ao processo.Nesta fase, será feita a distribuição dos bens do ausente, ou seja, os bens serão entregues aos herdeiros, entretanto, em caráter provisório e condicional, se caso seu curador seja seu herdeiro legítimo, este não precisará apresentar nenhuma garantia, todavia, se não for o caso, este deverá dar uma caução equivalente ao patrimônio que irá representar. Isto se dá, literalmente, como forma de garantia, ou seja, para que caso o indivíduo ausente retorne, assuma seus bens da forma que os deixou. Não obstante, a sentença que declarar a abertura da sucessão provisória só irá produzir efeitos cento e oitenta dias após sua publicação pela imprensa. Esse prazo complementar é dado para que o ausente, ao descobrir o que seu desaparecimento ocasionou, talvez possa retornar antes que seja feita a abertura do testamento, caso exista, e ao inventário e partilha de bens, como se já tivesse falecido. Passados entre dez e cinco anos, caso o ausente tenha mais de oitenta anos, das últimas notícias do paradeiro do ausente é requerida a abertura da Sucessão Definitiva e o levantamento das cauções prestadas, caso exista alguma, e a declaração da morte presumida. Decorridos vinte um ou vinte e três anos, o ausente perde todos os seus bens, caso retorne.