AS PENAS DO CÓDIGO PENAL

  • Nathalia Rebeca Bacil de Souza
  • Luiz Henrique TOMCZYK
  • Rodrigo Dos Santos Azevedo
Palavras-chave: Direito Penal Código Penal, Privativas de liberdade, Restritivas de direito e Multa.

Resumo

Segundo Rogério Greca as penas do direito penal é uma consequência imposta a quem comete determinada infração penal, ou seja, é o método visto pelo Estado de fazer valer seu dever de punir ao agente que pratica fato típico, ilícito e culpável. “Um Estado que procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir”. A pena a ser aplicada deve corresponder ao tipo penal da condenação, de acordo com cada crime cometido. As penas podem ser dividas em três espécies: privativa de liberdade, restritiva de direito e multa. A pena que priva a liberdade deve ser considerada como algo que restringe a liberdade de ir e vir daquele que comete um ilícito penal. O código penal prevê dois tipos de penas restritivas de liberdade: a reclusão e a detenção. A diferença entre ambas é os regimes, que de acordo com o artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, já na detenção a pena deve ser cumprida em regime semi-aberto e aberto, contendo exceções a tal regra. Porém, a lei de contravenções penais prevê uma pena privativa de liberdade, chamada de prisão simples. A segunda espécie de pena chamada de Restritiva de direito, somente poderá ser aplicada em substituição as penas privativas de liberdade em que os casos estejam autorizados em lei, sendo assim, para que seja aplicado, o juiz deverá dosar a pena privativa de liberdade. De acordo com o artigo 43 as penas restritivas de direitos são classificadas em I-Prestação pecuniárias, II - Perda de bens e valores, III- Limitação de fim de semana, IV- Prestação de serviço á comunidade ou entidade pública, VInterdição temporária de direito, VI- Limitação de fim de semana. Estas penas serão aplicadas aos crimes com menor grau de responsabilidade, com penas mais brandas. As penas restritivas de direitos são autônimas e substituem as privativas de liberdade quando: aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça á pessoa ou qualquer que seja apena aplicada, se o crime for culposo; ou se o réu não for reincidente em crime doloso; ou caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias indicarem que essa substituição seja suficiente. A pena de Multa sendo a ultima espécie, consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciária determinada quantia em dinheiro. Conforme o artigo 49 do Código Penal, a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. O valor dia-multa será fixada pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente e nem superior a cinco vezes esse salário.
Publicado
2018-05-21
Seção
Resumo