A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL.

  • Jan PAROL
  • Fernanda RAMIRES
Palavras-chave: Licitação. Dispensa da Licitação. Direito administrativo. Lei13303/2016. Licitação Empresas Públicas e Economia Mista.

Resumo

A tese discutida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, aos olhos da Carta Magna, relativo à pertinência de direitos sucessórios diversos ao casamento e à união estável. Inconstitucional ou não o 1.790 do Código Civil, deve ser interpretado como direito sucessório dos companheiros segundo os interesses maiores da família, ou seja, conforme aqueles em que albergados restarão, sobretudo, os descendentes do companheiro, quer incidam da união estável, ou não. Alvoroço maior é em relação ao contido no inciso III do artigo posto que, competindo com ascendentes, ou colaterais até o quarto grau, terá direito o companheiro apenas a um terço da herança. Após o julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 realizado, os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do CC, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. Caberá ao julgador medir as conjunturas do caso, não apenas em relação à forma como a união estável, como também mostrar que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo CC, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. O voto do ministro Luís Roberto Barroso, sustentou que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões “convencionais”, o que implica utilizar os argumentos semelhantes em ambos. Após a Constituição de 1988, argumentou, foram editadas duas normas, a Lei 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996, que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Repercute o princípio da dignidade da pessoa humana como instrumento à realização da justiça social. Em relação ao disposto nos incisos I e IV, de igual feita, não se entende colhidos pela falha de inconstitucionalidade, na exata medida em que protegido restará o companheiro, seja porque concorrerá com filhos comuns em parte da herança, além do que lhe tocar pela meação seja ainda porque, na última hipótese, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Por fim, ficou destacado que a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi àquela conhecida desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil" Em suma, a tese da repercussão geral aplica-se, sim, aos processos de inventário em curso, desde que não haja decisão transitada em julgado, sem pendência de recurso. Por outra via, em havendo sentença ou acórdão aplicando o art. 1.790 da codificação material, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art. 1.829 do Código Civil.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo