DO USO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO

  • Camila W. PENTEADO
  • Fernanda RAMIRES
Palavras-chave: Inquérito. Contraditório. Art. 5º, inciso lV. Direito Penal. Garantia Constitucional.

Resumo

Entende-se o princípio constitucional do contraditório como a conhecimento ao acusado de que lhe está sendo imputada uma infração, oferecendo-lhe o direito de contrapor todas as acusações. Visto que o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, antecipa que aos litigantes devem ser observados os princípios das contraditória e ampla defesa. Sendo, inclusive, causa de nulidade do feito a sua não observância. O centro do assunto baseia-se no Art. 5°, inciso LIV, da CF/88, pois estipula que em todo processo, deve-se observar o contraditório e a ampla defesa, seja ele administrativo ou judicial. Contudo, o legislador não foi sucinto em seu emprego, acendendo margem a diversos entendimentos. Para os doutrinadores que negam o contraditório, não se avalia a investigação preliminar como processo administrativo, mas sim procedimento. Já que não há um juiz, sequer uma decisão punitiva ou absolutória. Existindo apenas, um elemento informativo que busca provas de autoria e materialidade, com o fim de dar apoio a certificação do titular da ação penal para denunciar ou não o hipotético autor de crime. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo”. Quanto à dúvida formada de ser o inquérito processo ou procedimento, Tourinho Filho é mais incisivo ao firmar. Exato que o Art. 5º, LV, da Constituição aclama que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo’ se permite a ampla defesa; então, podendo descrever que o ‘processo administrativo’ aí abranja o inquérito. Importante lembrar, ainda, que para condenar uma pessoa por um delito cometido, necessita empregar um sistema processual. A doutrina majoritária brasileira entende que nosso sistema processual penal é misto, por consequência para o inquérito vale o sistema inquisitório, dando poder ao titular da investigação discutir, até mesmo, de ofício, desde que atue dentro dos alcances fixados estritamente pela norma. Para os autores que discordam do uso do contraditório no inquérito, diz respeito à possível impotência acarretada ao procedimento, caso o delegado seja obrigado a dar ciência de todas as diligências realizadas. A ciência prematura dos atos administrativos ao suspeito causaria confusão na investigação e o autor da infração permaneceria apto a esconder os meios aproveitados na infração penal. O sigilo dos inquéritos admite que o delegado reúna às provas imprescindíveis a explicação do delito, sem o advogado de defesa, acompanhe cada ação sua, atrapalhando na sua captação de provas. Ressaltamos ainda, que indícios obtidos no inquérito não podem ser usados durante a instrução criminal porque servem exclusivamente como informativas, não tendo importância probatória judicial, portanto, percebe-se que o Princípio do Contraditório é a garantia da dialética dos fatos da causa, o que torna imprescindível que seja assegurado no processo o cabimento de vistoria recíproca dos atos praticados pelas partes.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo