A SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS

  • Eliane Zanuncini da SILVEIRA
  • Géssica de Cássia MOURA
  • Mariângela SOARES
Palavras-chave: Código Civil. Direito Sucessório do Companheiro. Sucessão Híbrida.

Resumo

O presente trabalho tem como intuito abordar o reconhecimento do direito sucessório do companheiro frente ao artigo 1.790, do CC, sendo que, tal dispositivo prevê que somente haverá reconhecimento de tais direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Desse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a existência da união estável, excluindo-se bens recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão. Relevante destacar que neste caso, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, até porque, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime de comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.725, do CC. O que se verifica é que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições. Se concorrer com os filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. Porém, se concorrer com os descentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Ademais, se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. E por fim, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Surge aqui uma polêmica quanto aos bens a título gratuito, ora, se o companheiro falecido tiver apenas bens recebidos a este título, não deixando descentes, ascendestes ou colaterais, os bens devem ser destinados ao companheiro sobrevivente ou ao Estado? Para respondermos tal questão, necessário se faz analisarmos o artigo 1.844, do CC, tal dispositivo entende que os bens somente serão destinados ao Estado se o falecido não deixar cônjuge, companheiro, ou outro herdeiro. Desta forma, verifica-se que, caso o falecido tenha bens a título gratuito, estes, não serão destinados ao Estado, uma vez que assim é o entendimento legal. Importante também abordarmos aqui à sucessão híbrida, ou seja, caso em que o companheiro concorre, ao mesmo tempo, com descentes comuns e exclusivos do autor da herança. A corrente majoritária entende que em casos de sucessão híbrida, devem tratar todos os descentes como se fossem comuns, já que os filhos comuns estão presentes, sendo assim, aplica-se a esta sucessão o inciso I, do artigo 1.790, do CC. Já a corrente minoritária, entende que todos os descendentes devem ser tratados como se fossem exclusivos, submetendo-se ao inciso II, do artigo 1.790, do CC. Por fim, vislumbra-se que não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito a totalidade da herança. Sem mais, um ponto de suma importância que não poderia faltar a respeito da sucessão do companheiro se refere ao direito real de habitação sobre o imóvel do casal, desta forma, permanece o entendimento da manutenção de tal direito sucessório.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo