QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM CARGO DE CONFIANÇA NAS ORGANIZAÇÕES?

  • Adriana de ANDRADE
  • Fernando Cesar PEREIRA
  • Antônio VASCONCELLOS JUNIOR
Palavras-chave: Cargo de confiança, CLT.

Resumo

Este resumo é um estudo, breve, que pretende apresentar alguns questionamentos em relação à função exercida por alguns profissionais dentro das organizações, denominado como cargo de confiança. A escolha deste tema é de grande relevância no âmbito do Direito do Trabalho aonde não encontramos uma legislação especifica que venha a tratar em particular deste assunto, neste resumo abordaremos o artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)sendo esta a principal fonte de garantia aos profissionais que ocupam cargos de confiança. O artigo 62 da CLTe seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercite de cargo de confiança, nestes termos: "art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II – os gerentes, assim considerados os exercestes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)". Nos termos da lei em seu inciso II menciona-se que gerentes exercendo cargos de gestão/cargo de confiança terão acréscimo de 40% (quarenta por cento) em seus vencimentos, contudo não faz menção as atividades que serão exercidas por o profissional ocupante deste cargo. Assim as organizações muitas vezes deturpam a interpretação do artigo 62 em seu inciso II, fazendo com que os ocupantes destes cargos executem tarefas não inerentes e compatível com a função, sem observar que muitas disponibilizam telefones corporativos aos seus gestores e exigindo que os mesmos fiquem ligados e a disposição da organização em tempo integral. Vamos tentar definir o que se entende por cargo de confiança/gestão, “Cargo de confiança é aquele, no qual o colaborador de alta gestão tem o poder de intervir e influenciar diretamente nas decisões da empresa”. Ele pode tomar decisões de maneira independente, e possui os mesmos os mesmos poderes e funções próprias do titula da empresa, dai, o título de cargo de confiança. Tendo o gestor poderes semelhantes ao do proprietário o porquê de diversas ações trabalhistas neste sentido, diversas jurisprudências prós e contras as demissões destes gestores, o que falam os operadores do direito do trabalho sobre o assunto, a remissão do cargo, e quais são os direitos dos profissionais que ocupam cargos de confiança, são estas indagações e ponderações que me incentivam a novas pesquisas mais aprofundadas sobre o tema, a possível criação de um artigo cientifico e também despertar interesse aos ocupantes de cargos de confiança/gestão.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo