DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Palavras-chave:
Licitação. Administração Pública. Dispensa. Exigibilidade.
Resumo
A licitação é obrigatória para contratação por parte da Administração Pública, visto ser exigida constitucionalmente. Assim, a regra geral é a realização de licitação. Contudo, a lei ressalva algumas hipóteses que não são compatíveis com o rito e a demora que o processo licitatório demanda. A Lei 8.888/93, no art. 17, inciso I e II, e no art. 24, prevê os casos de dispensa, em que há possibilidade de competição, ou seja, o procedimento, em tese, poderia ter sido realizado, porém, o legislador decidiu não torná-lo procedimento obrigatório, facultando a dispensa, que fica sob a discricionariedade da Administração Pública. Já na exigibilidade, não há possibilidade de competição, visto que só existe uma pessoa ou um objeto que atenda às necessidades da Administração, tornando a licitação inviável. Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, ou seja, possuem rol taxativo, pois constituem exceção à regra geral que exige licitação. Por haver exceção, sua interpretação deve ser feita em sentido restrito. Há casos de dispensa de licitação que escapam da discricionariedade da Administração Pública, por estarem determinados em Lei (art. 17, I e II da Lei n.º 8.666/93), essa é a chamada Licitação Dispensada. Nas hipóteses previstas no art. 24 da mesma Lei, a Administração pode dispensar a licitação, se lhe convier, isto é, teremos nesse caso, a licitação dispensável. Nos casos em que não houver interessados à licitação dispensável, tem-se a denominada licitação deserta, a qual não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, porém, nenhum é selecionado, em virtude desclassificação ou inabilitação. Nesse caso, não é possível a dispensa de licitação. A inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando há impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, seja pela natureza do negócio ou por objetivos sociais visados pela Administração, nas hipóteses previstas no dispositivo legal (art. 25 da Lei 8.666/93). Podemos exemplificar casos de inexigibilidade de licitação para os casos de: a) fornecedor exclusivo, b) serviços técnicos especializados e c) atividades artísticas. Concluindo, a dispensa (na maioria das hipóteses) e a inexigibilidade de licitação devem ser necessariamente justificadas. Além do mais, a decisão da autoridade competente deverá ser submetida ao superior hierárquico para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição de eficácia dos atos administrativos, consoante ao artigo 26 da Lei n.º 8.666/93.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo