OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

  • Murilo MORENO
  • Luciana HUDZINSKI
Palavras-chave: Embargos à Execução. Exceção de pré-executividade. Execução Fiscal. Fazenda Pública. Dilação Probatória.

Resumo

A execução fiscal é uma ação proposta pela Fazenda Pública para cobrança de Dívida Ativa, proveniente de créditos tributários que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Essa cobrança se dá através da CDA (Certidão de Dívida Ativa), visto que para a dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN, há a presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Contudo, essa presunção pode ser relativa se o sujeito passivo tiver provas inequívocas da inexistência da dívida. Uma vez proposta ação de cobrança, a regra é que o executado ofereça em trinta dias a defesa por meio de Embargos À Execução. Entretanto, há casos específicos em que a defesa poderá ser realizada por meio de Exceção da Pré-executividade. A pré-executividade consiste em um meio de defesa disponível ao executado, pelo qual ele pode dispor, mediante simples petição, alegando determinado vício, em incidente processual, relativo a matérias de ordem pública. Diante disso, pode-se afirmar que é permitida a pré-executividade quando houver vício atinente à matéria de ordem pública, desde que haja presença de prova pré-constituída, concomitantemente, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. De maneira que, se houver a necessidade de dilação probatória, o executado deverá opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade. Diante disso, percebe-se que a utilização da execução de pré-executividade é mais vantajosa como meio de defesa do executado, por ser mais célere menos onerosa e menos formal. Desse modo, conclui-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo