AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

  • Murilo MORENO
  • Luciana HUDZINSKI
Palavras-chave: Tributos. Impostos. Taxas. Contribuições. Contribuições de Melhoria. Empréstimos Compulsórios.

Resumo

Tributo é um gênero que possui várias espécies, a saber: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições e os Empréstimos Compulsórios. O Imposto é um tributo por eliminação, ou seja, se não pertencer a nenhuma das outras espécies de tributo, será imposto. Sua arrecadação está desvinculada de qualquer atuação estatal. Sendo assim, é classificado como um tributo unilateral, pois basta a realização do fato gerador pelo contribuinte para sua concretização. Já a Taxa, diferentemente do que acontece com os impostos, é um tributo vinculado a uma atividade estatal direta e imediata, podendo ser classificada como tributo bilateral e contra prestacional. A Contribuição de Melhoria tem por hipótese de incidência (fato gerador) a atuação estatal indireta e mediatamente referida ao contribuinte, no tocante à valorização imobiliária, conforme reza o art. 81 do CTN, a obra pública pode valorizar ou desvalorizar o imóvel do contribuinte. Assim, a sua cobrança só será legitimada se da execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada do princípio da equidade. A Contribuição pode ser dividida em: a) Contribuição Social, b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, e c) Contribuição de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas. Percebe-se que todas as contribuições estão previstas na Constituição Federal e são de competência da União, com exceção da competência dos Estados e Municípios para cobrar contribuição dos seus próprios servidores e especificamente a competência dos Municípios e do Distrito Federal para cobrar a Contribuição de iluminação Pública. Por fim, temos o Empréstimo Compulsório, o qual não se respalda em nenhum acordo de vontades, como ocorre com qualquer outro empréstimo do âmbito privado, o qual é livre para contratar ou não. Nesse caso, o Empréstimo Compulsório é obrigatório, por isso é considerado tributo e não um mero empréstimo. Este se diferencia dos outros tributos, pois é restituível, reservado à competência da União, com finalidade específica de cunho emergencial, a saber: a) Despesas Extraordinárias (calamidades extremas e guerra), b) Investimento Público (de caráter urgente e de relevante interesse nacional). Dessa forma, concluímos que as espécies de tributos abrangem as várias áreas e atividades possíveis, não restando outra escolha a não ser o pagamento dos tributos devidos pelo contribuinte, o qual é o sujeito passivo nessa relação tributária.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo