CRIME FALIMENTAR

  • Henrique Wilian CARDOZO
Palavras-chave: crime falimentar. Lei de falências. Condição objetiva de punibilidade.

Resumo

O crime falimentar esta abarcado na lei de falências (lei nº 11.101/2005) e fica explicito no artigo 168 este ordenamento, que a prática, antes ou depois da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Na lei recente a sentença declaratória de falência não é o exclusivo quesito objetivo de punibilidade, além de que admitiram novas hipóteses, como a de abolitio criminis, convertendo então em atípica uma conduta antes tratada como típica. A classificação dos crimes falimentares se dá em quatro escalas, que são: a) Crimes próprios, que só podem ser praticados por uma categoria de pessoas, ou seja, o próprio devedor; b) Crimes impróprios que podem ser praticados por qualquer pessoa; c) Crimes ante falimentares, que são praticados antes da declaração judicial da falência, ou antes, da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial; e por fim d) Os crimes pós-falimentares, que são praticados depois da sentença declaratória da falência, bem como depois da sentença que conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. A qualidade objetiva de punibilidade, segundo Julio Fabbrini Mirabete, independe para serem avaliadas como condições para a punibilidade, de estarem cobertas pelo dolo do agente. O artigo 180 explica que “a sentença que decreta a falência, concede recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o artigo 163 desta lei é a condição objetiva de punibilidade das infrações descritas nesta lei”. No caso dos crimes falimentares, o objeto jurídico é o crédito público, outros bens jurídicos são igualmente violados, como fé pública, administração da justiça e propriedade. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “Ocorrendo vários crimes falimentares, dá-se uma só ação punível, pois é crime complexo que converte em unidade dos diversos atos praticados pelo agente, não se caracterizando o crime continuado”, sendo assim, quando praticados vários fatos diversos considerados crimes falimentares, há uma universalidade, respondendo o agente pelo evento de maior gravidade. O artigo 183 da lei 11.101/2005 é claro ao afirmar que “compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei”. Assim, compete ao juízo criminal processar e julgar os crimes falimentares, tendo em vista que este terá melhor técnica para aplicação dos princípios penais e processuais que regem o tema, bem como analisar os elementos do tipo penal, aplicando a pena de forma individualizada.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo