SOCIEDADE COOPERATIVA

  • Ana Paula Weden MOTTA
  • Wanderson Marcondes Santos SILVA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Sociedade. Cooperativa. Constituição.

Resumo

As cooperativas encontram-se na Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e a legislação as classifica como sociedade simples, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Diante do conceito legal, art. 4º da Lei Federal n.º 5.764/71, as cooperativas tem as seguintes características: são sociedades de pessoas (característica imprescindível para formação e constituição da cooperativa), forma e natureza jurídica e forma jurídica própria, sua natureza é civil, não são sujeitas a falências, e seu objetivo principal é a prestação de serviço. Assim, o art. 3º da Lei n.º 5.764/71 apresenta que pessoas nesse contrato se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. A devolução das sobras será proporcional às operações realizadas pelo cooperado ou conforme previsão estatutária, o quórum de instalação e deliberação nas assembléias é baseado no número de associados e não no capital investido. A adesão é voluntária, com número ilimitado de associados e número mínimo de membros indicada no art.6º da Lei nº 5.764/71. O art. 5º da Lei nº 5.764/71 define que as cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade sendo exigível expressão "cooperativa" em sua denominação e para as cooperativas de crédito é vedado o uso da expressão "Banco". Quanto à classificação definida no art.6º da lei da Lei nº 5.764/71, são classificadas em Singulares (art. 7º), Centrais ou federações (art. 8º) e Confederações de cooperativas (art. 9º), sendo as singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados, as singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados, as centrais e federações organizam os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas e as confederações tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas. Conforme art. 10 da Lei n.º 5.764/71, além dessas classificações poderão caberá ao respectivo órgão controlador caracterizar outras classificações que se apresentem. A responsabilidade está descrita na Lei nº 5.764/71 no art. 11 sendo Limitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito e no art. 12, o valor do capital social unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País, sendo Ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite e no art. 13a responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. No ato constitutivo deverá declarar todas as exigências do art. 15, sob pena de nulidade. Depois de constituída a cooperativa apresentará ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas para credenciamento dentro de trinta dias da data da constituição e todas as exigências cumpridas deverá arquivar os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação no Diário Oficial da União onde estiver situada, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
Publicado
2018-02-20
Seção
Resumo