DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE

  • Eliane Zanuncini da SILVEIRA
  • Géssica de Cássia MOURA
  • Mariângela SOARES
Palavras-chave: Processo Civil. Código de Processo Civil. Tutela Provisória.

Resumo

O presente trabalho, especificamente, abordará os requisitos para que o juiz conceda um pedido que necessita de uma tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, em caráter antecedente. Necessário se faz destacar os requisitos que possibilitam a concessão de uma tutela de urgência, pois bem, primeiramente, a referida tutela tem que conter a probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris, isto é, a aparência do direito alegado. O segundo requisito será demonstrar o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, o chamado periculum in mora. Ademais, uma vez verificados estes requisitos, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente não puder oferecê-la. Neste caso, a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Contudo, a tutela provisória de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, justamente porque a natureza antecipada assegura a efetividade de um direito material. Logo, esta somente será concedida, se for possível a reversão dos efeitos concretos concedidos pela decisão. Desta forma, verifica- se que a reversibilidade é um dos critérios utilizados pelo juiz para conceder uma tutela provisória de natureza antecipada. Por fim, haverá concessão de uma tutela provisória de natureza antecipada, com caráter antecedente, quando esta urgência se caracterizar contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, desta forma, somente a exposição da lide, do fumus, do periculum, o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do direito. Concedida a tutela, o Autor deverá aditar a petição inicial nos termos do art. 303, I, do CPC, em 15 dias. Porém, se o Autor não realizar o aditamento, o processo será extinto sem resolução de mérito. Contudo, realizado o referido aditamento, o Réu será citado e intimado para audiência e conjuntamente o mesmo poderá expor seu inconformismo e recorrer de tal decisão proferida. Entretanto, concedida a tutela antecipada nos termos do art. 303, do CPC, a mesma torna-se estável se da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso. Neste caso o processo será extinto, porém, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, todavia, esta estabilidade se conservará até que esta seja revista por uma decisão de mérito preferida na ação.O prazo para desarquivar e rediscutir a decisão que concedeu a tutela antecipada, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Por fim, tal decisão não faz coisa julgada, todavia, a decisão que concedeu tal tutela possui estabilidade, sendo esta afastada somente nas hipóteses abordadas acima.
Publicado
2018-02-19
Seção
Resumo