CONSTITUIÇÕES DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS

  • Patrícia Marinho CAMARGO
  • Vania NUNES
  • Liliana LAURINDO
  • Fernando SOARES
  • André Luis Freitas dos SANTOS
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Sociedades. Sócios. Código Civil.

Resumo

As sociedades contratuais são formadas com a junção da vontade das pessoas que a constituem, no qual cabe ao Contrato Social exteriorizar esse interesse. Pode-se citar como exemplo as sociedades constituídas dessa maneira como as sociedades limitadas e as sociedades simples, entre outras. Para que o Contrato Social seja um documento válido a doutrina menciona dois requisitos fundamentais, os requisitos genéricos e os específicos. Quanto ao primeiro, são eles comuns a todos os atos jurídicos que compõe o nosso ordenamento, sendo: obrigatoriedade de as partes serem agentes absolutamente capazes, salvo a hipótese de representação ou assistência quando uma das partes for absolutamente ou relativamente incapaz; o objeto da sociedade deverá ser lícito perante o ordenamento jurídico, possível de ser realizado e determinado ou determinável; o contrato social para ser valido deverá ter forma prescrita e não defeso em lei, ou seja, a sua forma deve ser adequada e não ser proibida pela legislação brasileira, esses três requisitos estão elencados no art. 104 do Código Civil, incisos I, II e III. Quanto aos requisitos específicos de um Contrato Social, são eles: todos os sócios deverão contribuir para a formação e integralização do capital social, podendo essa contribuição ser através de dinheiro, bens particulares do sócio, insumos ou serviços; todos os sócios devem participar dos resultados positivos e negativos da sociedade em conformidade com a porcentagem que possui sobre o capital social, salvo se o contrato social estipular o contrário, a nossa atual sistema normativo jurídico veda a chamada cláusula leonina (aquela que exclui um sócio na participação dos lucros ou prejuízos da sociedade) sob pena de anulação do ato constitutivo, porém não é vedado a distribuição preferencial a determinado sócio do resultado positivo auferido pela sociedade. Esses requisitos especiais estão mencionados no art. 981 do Código Civil. Além desses requisitos um Contrato Social deverá ter algumas cláusulas específicas e obrigatórias para entrarem no mundo jurídico, elas são citadas no art. 997, incisos I à VIII do Código Civil, e são: qualificação completa dos sócios pessoas físicas ou jurídicas; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital social; quota de cada sócio; caso um dos sócios contribua com serviços deverá ser especificado em cláusula própria qual será o serviço; administrador(es) da sociedade; participação dos sócios nos lucros e prejuízos; responsabilidade subsidiária ou não sobre as obrigações sociais. Ademais, atendendo a todos os requisitos e as cláusulas inerentes, o Contrato Social que irá constituir uma sociedade será considerado um ato jurídico válido e perfeito, contudo a sociedade só ganhará personalidade jurídica própria, distinta dos seus sócios que a formaram, quando o ato constitutivo for registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dependendo da sua modalidade. Portanto, vale dizer que algumas sociedades são dispensada do contrato social escrito, podendo ser formadas através de contrato verbal entre os sócios, todavia, por óbvio, essas sociedades não terão seus contratos registrados no órgão competente e por consequência não terão personalidade jurídica própria.
Publicado
2018-02-19
Seção
Resumo