SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

  • Ana PEGORARO
  • Amanda KELLER
  • Maria LUIZA
  • Matheus dos ANJOS
  • Ricardo PEREIRA
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO. COMUM PERSONIFICADA

Resumo

Para ser dotada de personalidade jurídica, a sociedade precisa obter sua inscrição perante o órgão de registro que lhe é próprio. É possível, porém, que apareça uma sociedade mesmo antes do registro, o que a caracteriza não é a personalidade jurídica, mas o contrato em que se acorda a contribuição das pessoas para o exercício de uma atividade econômica em comum e a partilha dos resultados. Se ela não se registra, a omissão é sancionada com a ausência de personalidade jurídica, se trata de uma sociedade que deveria dotar um dos tipos previstos na lei e que não se aperfeiçoam. A hipótese raramente acadêmica, dadas as atuais exigências da legislação tributária, as sociedades em comum sequer podem obter registro fiscal. Com ou sem contrato escrito os sócios terão de agir pessoalmente, sem impossibilidade de ou fazer por intermédio ou em nome da sociedade, perante terceiros a prova de exigência fiscal. Na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é organizada pelo sócio ostensiva em nome individual e sob a sua própria e exclusiva responsabilidade, participando assim os demais resultados correspondentes, assim sendo pode se destacar dois principais sócios, um deles já aqui já exemplificado como ostensivo e o Oculto, sendo que o sócio ostensivo é aquele que trata de todos os processos de dentro da empresa tendo até relacionamento com terceiros como clientes externos, o sócio oculto é aquele que utiliza do seu capital para investir na sociedade informalmente, participando assim apenas dos rateios acompanhando todo o desenvolvimento da atividade e do objetivo, neste tipo de contrato social produz efeito somente entre os sócios e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não conferindo assim personalidade jurídica à sociedade. A constituição da sociedade em conta de participação não está sujeita as formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário registro de seu contato social na junta comercial, sendo assim normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto, após cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz, a distribuição de lucros na sociedade em conta de participação quando distribuídos, sujeitam se as mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades. No âmbito contábil no que tange separação contábil de receitas e despesas cria-se um sub grupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da sociedade em conta de participação, podemos ter uma base de conclusão de que é muito oportuna a aplicação, aliada com a eficiência praticada sociedade em conta de participação para a real formatação jurídica de empreendimentos e projetos, devendo ser considerada como uma ferramenta altamente eficaz para alavancar os negócios do setor produtivo, como por exemplo os fundos de investimentos, pools de investimentos.
Publicado
2018-02-19
Seção
Resumo