EMANCIPAÇÃO

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Patrícia WANDERBROCK
Palavras-chave: Direito Civil. Capacidade Civil. Emancipação.

Resumo

Para iniciarmos o nosso tema emancipação, primeiro vamos falar sobre a capacidade civil. A capacidade civil é a capacidade de um individuo de executar e atuar plenamente em sua vida civil, no que consiste, o poder de responder por suas ações na vida social: casamento, assinatura de contratos, compra, venda, etc. Todo individuo com 18 anos ou mais, que não tenha deficiência intelectual, e os que não tenham uma prática regular que o impeça de tomar decisões em suas capacidades no caso os viciados em tóxicos, tem plena capacidade civil. A emancipação é uma antecipação da capacidade civil plena, antes da idade legal. A emancipação pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, conforme dispõe no Artigo 5º do Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A emancipação poderá se fazer por três espécies: Emancipação Voluntária, Emancipação Judicial e Emancipação Legal. A emancipação voluntária é a mais comum é a concedida pelos pais, se o menor já tiver 16 anos completos, os pais reconhecem que seu filho já tem maturidade suficiente. A emancipação voluntária é feita em cartório, através de uma escritura publica. Caso um dos pais não concorde, havendo divergência o juiz poderá autorizá-la caso o motivo na tenha justificativa. Nesse ato é chamado de suprimento judicial. A emancipação judicial é feita na falta dos pais ou ainda no caso de estar destituídos do poder familiar, a emancipação se dá através de sentença judicial. Após a sentença, o juiz comunica o oficial do cartório para concluir o registro. A emancipação legal: são quatro as formas de emancipação legal: Pelo casamento, Pelo exercício de emprego público efetivo, Pela colação de grau em curso de ensino superior e Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Pelo casamento a partir dos 16 anos, autorizados pelos pais ou tutores. Nesse momento os pais autorizam seu filho menor a se casar, estão autorizando a sua emancipação, para que tenha capacidade plena para iniciar uma família. E é apenas para casamento, não se aplicando à união estável. Pelo exercício de emprego público efetivo, essa espécie de emancipação legal ocorrerá raramente já que a maioria dos concursos públicos tem uma idade mínima aos 18 anos. Pela colação de grau em curso de ensino superior, também é rara, considerando que se conclui o ensino médio aos 17 anos, será difícil concluir o curso superior até os 18 anos, mas caso aconteça de um superdotado colar grau antes dessa idade, será emancipado. Pelo estabelecimento civil ou comercial, adquire a emancipação o menor de 16 anos que for comerciante ou tenha vinculo empregatício pela CLT, Nesses casos que ele tenha economia própria, tenha como se sustentar, não precisando dos pais. A emancipação é irrevogável.
Publicado
2018-01-18
Seção
Resumo