PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

  • Paola Stocco de OLIVEIRA
  • Caroline Loureiro MOURA
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Contraditório. Princípio. Processo Penal. Constituição Federal.

Resumo

O princípio do contraditório é o tramite no processo, que garante o direito de ambas as partes terem conhecimento de todas as informações que constam no processo de lide, assegurando uma melhor defesa dos interesses das partes, integrando o devido processo legal. Considerado de fundamental importância ao processo e garantido no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, que objetiva igualar as partes conforme a possibilita a oportunidade de manifestação de cada uma para influenciar no convencimento do magistrado a seu favor. Em face do Direito penal, o princípio do contraditório vai além de garantia da participação no processo, ele viabiliza a paridade de armas, ou seja, que a defesa tenha a mesma capacidade e o mesmo poder da acusação e o papel contraditor seja concebido em todo grau e estado procedimental e em relação a cada ato singular do processo. O contraditório é o principio mais valioso no Direito Penal, o qual promove validade ao processo, e sua não observância pode causar a nulidade absoluta do processo, quando em prejuízo do réu, pelo instituto do "in dubio, pro reo", demonstrando ligação direta com o Princípio da Legalidade, provando a existência do Estado Democrático de Direito. Objetivando a dupla proteção do devido processo legal, o critério material ou acepção substantiva visa á razoabilidade e proporcionalidade no decorrer do processo, princípios constitucionais implícitos, com sede material no devido processo legal, no aspecto formal o direito assegurado de total paridade de condições no processo e a plenitude de defesa garantindo assim o contraditório. Juntamente com o princípio da ampla defesa, o contraditório institui-se como pedra fundamental de todo processo, principalmente do processo penal. O contraditório ainda é mais abrangente que a ampla defesa, pois abarca tanto o polo passivo quanto o polo ativo em relação á lide. E é assim porque, como clausula de garantia instituída para a proteção da população diante da intenção da ação penal, encontra-se solidamente atrelado ao interesse publico da realização de um processo justo e equitativo, único caminho para a imposição da sanção de natureza penal. O contraditório diferido admite-se que o juiz profira uma decisão contra os interesses da parte sem ouvi-la previamente, modificando assim o processo comum das partes, invertendo a ordem do processo que seria de pedido, conhecimento do pedido e resposta da parte requerida e a concessão do pedido, no contraditório diferido é feito o pedido e antes da parte contraria ser intimada é feita a concessão do pedido. No direito penal o contraditório diferido é utilizado principalmente quando se a necessidade de produzir provas que se não feitas a tempo poderiam ser inutilizadas. Em todo caso o princípio do contraditório mostra-se evidentemente imprescindível para que o processo penal possa ter validade e legalidade judicial, tendo de ser respeitado, incorrendo no risco de ser anulado todo o processo, por descuido de qualquer uma das partes, que tente burlar esse princípio.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo