AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

  • Paula Fernanda CARDOSO
  • Eduardo NOVACKI
Palavras-chave: Audiência. Instrução. Julgamento. Juiz. Mediação.

Resumo

Dentre todas as funções inerentes ao papel de um advogado uma delas é a capacidade de postular os interesses de pessoas em juízo, por este motivo será improvável que em algum momento de sua carreira o mesmo tenha que enfrentar uma audiência de instrução e julgamento, e para que o mesmo tenha êxito na audiência o advogado deve estar bem preparado, conhecendo a fundo o caso e a matéria principal do processo, é importante analisar todas as hipóteses de atuação, dedicar um tempo de qualidade para fazer esse estudo e conversar com outros advogados para diversificar as opiniões. A audiência de instrução e julgamento está prevista no Código de Processo Civil, a partir do artigo 358, sendo um ato processual público, exceto em casos previstos no artigo 189 do CPC. A audiência é presidida por órgão jurisdicional na pessoa do juiz, que é responsável por conduzir os trabalhos colhendo as provas, ouvindo as testemunhas, peritos e partes, assegurando a estes, tratamento igualitário, a designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá na decisão saneadora. No início da audiência o juiz tentará conciliação das partes afim de solucionar os conflitos utilizando métodos como mediação e arbitragem. Para manter a ordem e o decoro o juiz poderá exercer o poder de polícia. Cabe também ao juiz registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. Na audiência serão produzidas as provas orais seguindo preferencialmente nesta ordem: peritos e os assistentes técnicos, autor, réu, testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Encerrado o debate ou oferecidas às razões finais o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. De maneira sucinta nota-se o papel do juiz na busca pela pacificação social. Utilizando as técnicas de mediação e conciliação e o pressuposto da imparcialidade.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo