RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM AMBIENTE ECONÔMICO INSTÁVEL

  • Angela BROCH
  • Ariane F de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito falimentar. Recuperação judicial. Instabilidade econômica.

Resumo

O presente trabalho apresenta a lei 11.101/2005 sob a ótica de sua relevância para a garantia de sobrevivência de empresas que estejam passando por situação econômica adversa, mas que demonstram capacidade de recuperação. A instabilidade do ambiente econômico enseja a necessidade de instrumentos que atuem de forma contra cíclica, isto é, com a finalidade de amortecer os impactos da instabilidade, permitindo que as sociedades empresárias possam encontrar, se não solução, pelo menos uma alternativa para garantir sua sobrevivência, até o ponto em que observe-se os efeitos de uma reversão do circuito econômico adverso. Neste sentido a lei 11.101/2005 promulgada em 09 de fevereiro de 2005 e que entra em vigor em 09 de junho do mesmo ano, apresenta-se como uma alternativa para a reestruturação de dívidas, viabilização de uma recuperação (judicial ou extrajudicial), de forma a reduzir os impactos socioeconômicos advindos de uma falência. No âmbito da América latina e Caribe, conforme citado por Souza (2009), temos o Chile como precursor no ajuste das medidas direcionadas a aprimorar suas leis de falência, e assim assegurar uma maior estabilidade no mercado de forma a maximizar o retorno aos credores, salvaguardar postos de trabalho, redução da burocracia e consequentemente do tempo para a recuperação das empresas com condições de serem recuperado, aumento na transparência das ações, além da substituição de gestores públicos, por gestores privados. Quando comparado com outros países, podemos dizer que as reformas no sistema brasileiro, ocorreram de forma tardia, pois só acontecem no século 21, conforme pode ser verifica em Carvalho (2005) ciado por Souza (2009) ao passo que Argentina o fez em 1995 e 2002, Costa Rica e Peru em 1996, Colômbia em 1989 e 1999, México em 2000, Estados unidos em 1978 e 2005, França em 1985 e 194, Alemanha em 1994 e Reino Unido em 1995 e 1996. A lei 11.101/2005 organiza e disciplina quem pode ser considerado falido, quais os requisitos necessários para se requerer a recuperação, quem pode requerer, qual juízo detém a competência para analisar e acatar o pedido, dentre outras disposições. È importante salientar que embora as sociedades empresarias exerçam sua função social, isto só não é motivo para garantir a manutenção de empresas e ou empresários que não atendam aos requisitos econômicos mínimos para uma reestruturação. Nesta hipótese ocorre a convolação da recuperação judicial em falência, visto que transgredir as leis econômicas, não é o objeto desta lei, e sim cooperar com a recuperação das empresas que são administradas de forma responsável, mas que por razões adversas, encontram-se temporariamente em uma situação econômica de insolvência. Neste sentido faz-se referencia as fortes crises econômicas vivenciadas no Brasil, a partir de 2008 e que continuam a produzir seus efeitos, especialmente nas micro e pequenas empresas, as quais são as primeiras a sofrerem com a instabilidade, visto que geralmente são alavancadas, e ao depender de crédito, estão sempre a mercê das taxas de juros. E, exatamente estas empresas, que embora tenham um forte papel na economia brasileira, como ficam evidenciado em Madureira (2011, p34) são as que mais empregam e as que mais sofrem com a instabilidade econômica.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo