VANTAGENS x DESVANTAGENS PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA LEI DE FALÊNCIAS

  • Flávio GRUBA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Microempresas. Empresa de Pequeno Porte. Falências. Plano Especial de Recuperação Judicial.

Resumo

Inicialmente cabe destacar que o termo falência é antigo, sendo considerado um termo pejorativo e sinônimo de fraudador, velhaco, enganador, inclusive na idade média, considerado um delito sujeito da prisão a mutilação. Partindo da premissa inicial, obviamente sem a pretensão de adentrar em um contexto histórico aprofundado, destaca-se a normatização do tema no Brasil, que ocorreu com o advento do Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945, antiga Lei de Falências e que vigorou no país até junho de 2005, sem qualquer dispositivo específico visando beneficiar as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Para definir o que conceito de ME e EPP, ressuscita-se a Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da ME e EPP, em seu artigo 2º, considerava a ME, como sendo a pessoa jurídica (PJ) e a firma mercantil individual (FI), cuja receita bruta não excedesse a R$ 244.000,00 e EPP, não excedesse a R$ 1.200.000,00. Paralelamente, inclusive com vigência anterior, vigorava a Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que trazia conceitos distintos da citada Lei, como sendo a ME (receita bruta até R$ 120.000,00) e EPP (receita bruta até R$ 720.000,00), entretanto usada somente para efeitos tributários (enquadramento na Receita Federal), inclusive está Lei foi sendo alterada até o ano de 2005, trazendo novos limites chegando R$ 240.000,00 (ME) em R$ 2.400.000,00 (EPP). Devido a esta confusão legislativa, existiam muitas dúvidas no sentido de quais eram os limites para efeitos fiscais e para efeitos societários (que alberga a Lei de Falência). De outra sorte, felizmente, com o avento da Lei Complementar nº 123 de 14 de fevereiro de 2006, foi feito uma unificação de limites para ME e EPP para efeitos fiscais e societários, sendo de R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00, respectivamente. Mas, como a evolução não para em termos legislativos no Brasil, novamente a Lei Complementar n 155 de 27 de outubro de 2016, alterou o limite da EPP para R$ 4.800.000,00, entretanto a partir de janeiro de 2018. Sendo assim, atualmente são considerados para efeitos fiscais, trabalhistas, previdenciários, econômicos, societários: a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (a que se refere o artigo 966 do código civil), como limite para ME: receita bruta até R$ 360.000,00 e EPP até R$ 3.600.000,00 até 2017 e R$ 4.800.000,00 a partir de 2018. Da mesma sorte, a Lei de Falências também evoluiu com a edição da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (nova Lei de Falências), que apesar de uma tramitação por 12 anos, acabou albergando as ME e EPP nos artigos 70 a 72, bem como no artigo 168, mais especificamente em no parágrafo 4º. De positivo pode-se destacar a possibilidade de um plano de recuperação especial de recuperação judicial, sem a aprovação na assembléia de credores a ser apresentado em 60 dias da publicação da decisão que proferir o processamento da recuperação, mas negativo porque abrange somente os credores quirografários. Outro ponto favorável é do parcelamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas (corrigidas pela SELIC), com pagamento da 1ª parcela em até 180 dias (contados da distribuição do pedido da recuperação judicial). Como regra nefasta, não pode aumentar despesas sem autorização judicial, bem como não são suspensas as ações e execuções por créditos não abrangidos no citado plano especial, inclusive o juiz também julgará o pedido de recuperação judicial improcedente e decretará a falência da ME e EPP se existir objeções de mais da metade de qualquer classe de créditos (privilegiados, com garantia real, tributários, especiais, quirografários, etc.). Em contrapartida o empresário contará com algumas vantagens, quando não se verificando prática habitual de condutas fraudulentas, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Finalmente pode-se observar é que a nova Lei de Falências, apesar da evolução, em pouco contribui para recuperação da ME e EPP no Brasil, albergando praticamente os credores quirografários.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo