CRIMES FALIMENTARES

  • Tamara de Oliveira BARBOZA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Falimentar. Crimes Falimentares. Recuperação Judicial.

Resumo

Os crimes falimentares estão tipificados na Nova Lei de Falências (Lei n° 11.101/05), e podem ocorrer antes ou depois da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, sendo que sem essa decisão não há que se falar em crime falimentar, podendo as condutas caracterizar crimes de outra natureza. Há divergências na doutrina quanto à natureza falimentar, sustentando uns tratar-se de crimes contra o patrimônio, outros consideram crimes contra a fé pública, não faltando aqueles que dizem ser crime contra o comércio. No crime de Fraude Contra credores, o sujeito ativo é o empresário e para sua configuração se pressupõe a decretação da quebra ou a homologação da recuperação judicial. O fato constitui crime porque a fraude colocou em risco o patrimônio dos credores em geral ou a falência foi decretada ou concedida a recuperação judicial ou homologada a extrajudicial. O crime de Violação de Sigilo Empresarial, previsto no art. 169 da Lei, é punido quem tem informação sigilosa ou confidencial e a revela, fazendo com que essa revelação de alguma forma contribua para levar o empresário ao estado de inviabilidade econômica ou financeira. O crime de Divulgação de Informações Falsas, previsto no art.170, pressupõe que o devedor já esteja em processo de recuperação judicial e que o agente, querendo levá-lo à falência ou visando à obtenção de alguma vantagem, divulgue ou propale informação falsa. A Indução a erro, prevista no art. 171 da Lei, trata-se de crime comum, ou seja, todos aqueles chamados a colaborar com o administrador judicial, prestando-lhe informações podem incidir como agentes do crime. No crime de Favorecimento contra credores, o sujeito ativo do delito é qualquer pessoa que pratica ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigações, sendo, assim, crime comum. O crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens, previsto no art. 173, considera-se a conduta como um crime comum, passível de cometimento por qualquer pessoa. O sujeito passivo será o devedor (quando ele mesmo não for o sujeito ativo) e os credores que forem prejudicados. A Habilitação ilegal de credito, prevista no art 175, trata-se de crime pós-falimentar, ou seja, passível de punibilidade após a concessão da recuperação judicial, da homologação da recuperação extrajudicial ou da decretação da falência. É crime comum, uma vez que tanto o próprio devedor quanto terceiros podem juntar ou apresentar títulos falsos. O sujeito passivo por sua vez é Administração da Justiça. No crime de exercício ilegal de atividade o sujeito ativo deste crime é aquele que, mesmo após ter sido declarado inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, conforme os artigos 102 e seguintes da Lei 11.101/2005 exerce ou continua exercendo atividade, razão pela qual se trata de crime próprio. O sujeito passivo é a Administração da Justiça. O crime de violação de impedimento é a credibilidade do Poder Judiciário no processo de falência ou de recuperação judicial. O sujeito ativo é o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, e o sujeito passivo: o sujeito passivo é a Administração da Justiça.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo