DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA: SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA

  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
  • Bruna Caroline URBANO
Palavras-chave: Direito falimentar. Procedimento falimentar. Sentença declaratória da falência. Natureza da sentença declaratória da falência.

Resumo

Atualmente os institutos da falência e da recuperação de empresas são regulamentada através da Lei de n.º 11.101/2005, ora simplesmente denominada Lei de Falências. Através da análise desta lei é possível verificar que durante o trâmite do procedimento falimentar, caso seja procedente o pedido da falência, serão proferidas duas sentenças no curso do processo: a sentença declaratória da falência e a sentença de encerramento da falência, conforme se extrai dos artigos 99 e 156, parágrafo único da Lei de Falências. Ainda, da leitura da referida lei, é possível vislumbrar que conforme o disposto no parágrafo único do artigo100 e 156 parágrafos únicos, da lei de Falências estas sentenças são atacáveis por meio de agravo de instrumento e apelação, respectivamente. Ante tal informação, surge a indagação quanto a natureza da sentença declaratória da falência, vez que conforme entendimento consagrado da doutrina, a sentença é espécie do gênero decisão que põe fim a fase cognitiva do processo, sendo por excelência oponível através do recurso de apelação, consoante interpretação do art. 1.009, CPC. Por sua vez, a sentença declaratória é dotada de singularidades, pois dá início a nova fase do processo, vez que além dos requisitos fundamentais da sentença dispostos nos incisos do artigo489 do Código de Processo Civil, quais sejam relatório, fundamentação e dispositivo, dever conter dentre outras informações, consoante o disposto no art. 99 da Lei de Falências: a identificação do falido, e os nomes daqueles que detenham poderes de administração ao tempo da falência; a fixação do termo legal da falência, que não poderá ser superior a noventa dias contados do pedido de falência, da recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento; a apresentação pelo falido em prazo não superior a cinco dias de relação nominal dos credores; explicitar o prazo para as habilitações de crédito; ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido ressalvadas as hipóteses legais; proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido; nomeará o administrador judicial; disporá quanto a continuação das atividades da do falido; entendendo conveniente determinará a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores; determinará a intimação do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento; dentre outras disposições pertinentes. Desta forma, é possível verificar que na verdade a sentença declaratória tem natureza preponderantemente constitutiva, tendo-se em vista que a partir desta há a incidência do regime falimentar a com isso nova situação jurídica para o falido, tratando-se assim de uma disposição sui generis própria da Lei de Falências.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo