ANÁLISE DA ADI 4424 (DISPENSA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA)
Palavras-chave:
Maria da Penha. Lesão Corporal. Incondicionada.
Resumo
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 intitulada como Lei Maria da Penha, foi elaborada com o intuito de “criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, bem como da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”, artigo 1º da referida lei. Alguns desses mecanismos são as prevenções da violência continuada à mulher, por meios de Medidas de Proteção elencadas nos artigos 22 a 24. Acontece que nos casos de lesão corporal leve contra mulher dependia de representação da vítima, motivo pelo qual foi protocolada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, pela Procuradoria Geral da República, alegando em síntese de que a representação da vítima por vezes faz com que ocorra um obstáculo à punição do agressor uma vez que as estatísticas de desistência de tais casos chegam ao patamar de 90%, segundo Stela Cavalcanti, em “Violência Doméstica Análise da Lei Maria da Penha”. A grande discussão em volta desse tema é de que, na tentativa de regular parâmetro, que adentrem ao âmbito familiar onde as mulheres sofrem constantemente com agressões físicas e psicológicas, e que, em sua maioria não representam tais atos por motivos diversos entre econômicos e, principalmente, emocionais, estas tenham medo de que quando fizerem tal representação, não tenha mais volta, e isto dificulte ainda mais o processo. A ADI foi julgado totalmente procedente, de acordo com o acórdão: [...] dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico [...]. Vale frisar que a representação ainda é exigida nos crimes de ameaça e os crimes cometidos contra os costumes. Sobre a competência para o julgamento. A Lei Nº 11.340, visa a aplicação direta do § 8º do artigo 226 da Carta Magna, motivo pelo qual o Senado da República sustentou a impropriedade da ação, partindo da premissa segundo a qual a Constituição Federal não versa a natureza da ação penal, se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Pondo fim a discussão quanto ao descabimento da ação. Ademais a Constituição Federal em seu artigo 102, I, “a”, deixa claro que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar Ação direta de Inconstitucionalidade de Lei federal.
Publicado
2018-01-16
Edição
Seção
Resumo