CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Ana Luiza Valente PEGORARO
Palavras-chave: Crimes. Omissão. Conduta. Resultado.

Resumo

Os crimes omissivos próprios ou puros são considerados crimes de mera conduta e acontecem quando existe a omissão de um dever de agir, ou seja, é quando o agente deixa de realizar tal conduta, sendo uma conduta negativa, e mesmo sabendo que era imposto normativamente, ou seja, a norma determina um agir por parte do agente, e quando ele se exime da conduta realiza uma conduta omissiva que caracteriza o ilícito penal. A conduta omissiva própria está dita no próprio tipo penal incriminador, e para que isso seja caracterizada, só é necessário que aconteça uma desobediência, e que de início acaba sendo um pouco descartável por conta de um episódio natural. São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Exemplo do crime omissivo próprio é o Art. 244, do Código Penal: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”. Os crimes omissivos impróprios ou impuros acontecem quando o agente poderia e deveria ter agido a fim de evitar tal resultado e conduta esperados. O agente tem o dever jurídico de agir, para evitar que certo resultado aconteça. Existem alguns pressupostos que são fundamentais dos crimes omissivos impróprios, o poder agir, evitabilidade do resultado e dever de impedir o resultado. Segundo o art. 13, § 2º, do nosso Código Penal: a) abstenção da atividade que a norma impõe; b) a superveniência do resultado típico em decorrência da omissão; c) a existência da situação geradora do dever jurídico de agir (figura do garantidor). Os crimes omissivos próprios não pressupõem modalidade culposa, já os crimes omissivos impróprios pressupõem modalidade culposa. Exemplo de crime omissivo impróprio é aquele em que a genitora que, voluntária e conscientemente, deixa de amamentar o filho, mas outra pessoa intervém e impede a morte do menor, alimentando-o. Nesse caso a mãe praticou o crime de tentativa de homicídio. Observando a partir de uma perspectiva dogmática, a comparação legal da omissão à ação, acaba não sendo ilegítima, até mesmo porque algumas omissões acabam sendo tão graves quanto às ações, acabam se tornando como um tipo de decisão para se produzir certo resultado que seja lesivo.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo