EXTRATERRTORIALIDADE PENAL

  • Laiza Padilha Dos SANTOS
  • Amanda Keller Ferreira VIANA
  • Matheus Augusto DOS ANJOS
Palavras-chave: Crimes. Extraterritorialidade. Lei Brasileira.

Resumo

Extraterritorialidade é extraída da situação quando a lei brasileira é aplicada além de suas fronteiras, se aplica quando o crime é cometido fora do âmbito nacional do país. Existem dois tipos de extraterritorialidade, a incondicionada e a condicionada. A extraterritorialidade é disposta no artigo 7° do Código Penal Brasileiro, o qual vai dispor as hipóteses que se aplicam a lei brasileira, mesmo o crime sendo cometido no estrangeiro. No caso da aplicação dos crimes cometidos no estrangeiro os quais são cometidos contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, ainda vale destacar que será aplicada a lei brasileira nos casos de crimes cometidos contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. Aplica-se a lei brasileira, no estrangeiro nos casos ainda de crimes contra a administração pública cometidos por quem está serviço desta. A extraterritorialidade aplica-se no caso de crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Ainda dispões o Código Penal que se aplica a lei brasileira nos casos de crimes cometidos no estrangeiro, quando por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, nos crimes cometidos por brasileiros, ainda nos crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Para aplicação da lei brasileira, bem como do disposto vale destacar que nos casos de crimes cometidos contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. Para aplicação do disposto é necessário á existência dos seguintes requisitos: entrar o agente no território nacional; ser o fato punível também no país em que foi praticado; estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável, não foi pedida ou foi negada a extradição; existir ainda a requisição do Ministro da Justiça. Por fim destaque-se que a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas anteriormente dispostas.
Publicado
2018-01-16
Seção
Resumo