O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A INTERPRETAÇÃO DOS TRIBUNAIS

  • Mariana MAYER
  • Rafael PEREIRA
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Princípio. Presunção de Inocência. Não Culpabilidade. Interpretação. Ponderação.

Resumo

O princípio da presunção de inocência é a garantia do Estado de que ninguém será privado de sua liberdade por ser réu em processo penal, sequer tenha tratamento diferenciado em face às demais pessoas, pois apenas ser acusado de um processo não pode significar que a pessoa realmente seja culpada pelo crime, logo esse princípio também pode ser considerado como da não culpabilidade, ou seja, não haverá culpa enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que condenou. Dessa forma, conforme dispõem o art. 5ª, inciso LVII da Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, firmando a garantia dada pelo Estado, para que o réu em processo penal não sofra abuso de autoridade e descriminação dentro da sociedade, tampouco seja impedido seu ingresso na Administração Pública. O Código Penal também previu a proteção do princípio da presunção de inocência, e fez algumas ressalvas para esclarecer que nem todas as prisões que ocorrem são por sentença penal condenatória, podem ser prisões processuais que não dizem respeito ao mérito da causa, mas apenas por caráter processual. Os Juízes e Tribunais devem interpretar de acordo com  a lei, sem passar por cima do texto constitucional, pois não pode usar a Jurisdição Constitucional para suprimir garantia fundamental. Os princípios são fundamentais, porém não podem ser absolutos, pois é necessária a ponderação entre os princípios individuais e os princípios de interesse coletivo.
Publicado
2018-01-16
Seção
Artigos