SINAL OU ARRAS

  • Mayra Horizonte FERREIRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Arrependimento. Contrato. Execução. Indenização. Equivalente.

Resumo

Arrepender-se da efetuação de um negócio, de certa forma poderá transformar-se em uma situação problema, caso este não seja amparado legalmente. Nesse particular, no que concerne a contratos sinalagmáticos, ou, em outras palavras, Contratos Bilaterais Translativos de Domínio constituídos de pacto adjeto, estabelecemos as Arras ou Sinal, previstas nos artigos 417 a 420 do Código Civil. Este contrato ocorre por acordo bilateral entre as partes, ou seja, é um acordo de vontade, e tem por objetivo prestar garantia, geralmente em dinheiro, mas, também podendo ser pela entrega de bens móveis ou coisas fungíveis. Este firmamento do negócio ou o cumprimento do contrato entre as partes assegura ainda, dependendo da modalidade de arras, o direito de arrependimento a cada um dos contratantes. São, portanto, parte do contrato principal a ser celebrado, não podendo existir de forma isolada a este, pois se dependem, em virtude de sua natureza jurídica, de pacto acessório ao contrato principal. As arras podem ser de caráter confirmatório ou penitencial, no primeiro caso, quando da execução de um contrato houver o arrependimento, a desistência não permitirá a devolução das arras para quem pagou, pois estas já são consideradas suficientes para compensar o dano, no entanto, se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem pagou exigir a devolução destas com efeito de indenização suplementar, mais o seu equivalente. Outra característica das arras confirmatórias se dá pela não interferência do juiz, no que tange pedido de redução de valor, uma vez que seu firmamento se originou de acordo de vontade entre as partes.  Ao passo que, no caso das arras penitenciais, há a convenção do direito de arrependimento, cabendo estas com uma função estritamente indenizatória quando a parte pagadora for a desistente, porém, quando houver a declinação de continuidade do contrato pela parte recebedora, esta deverá devolvê-la mais o equivalente, sem que haja direito de indenização compensatória complementar. É oportuno lembrar que, quando não especificada no contrato a modalidade de arras, obrigatoriamente considera-se de espécie confirmatória, uma vez que servem para confirmar a celebração do contrato. Ademais, evidentemente entendemos que o objetivo de qualquer contrato é o de ser ratificado e findado, ou seja, cumprido corretamente entre as partes, sendo neste caso devolvidas as arras ou ainda estas, objeto de abatimento do valor faltante para a quitação do contrato. Cumpre esclarecer ainda, não ser possível que um terceiro interessado, ofereça as arras à relação contratual, pois estaria descaracterizando o negócio. Isto posto, é importante ressaltar que a função das arras ou sinal, se dará de forma tríplice, ou seja: confirmação do contrato, tornando-o obrigatório; servirá para prefixação de perdas e danos quando determinado o direito de arrependimento e ainda atuando como começo de pagamento.
Publicado
2018-01-08
Seção
Resumo