TEORIA DA PROVA

  • Michele PAITAX LOPES
  • Eduardo NOVACKI
Palavras-chave: Fatos notórios. Ônus da prova. Produção de prova. Teoria da prova.

Resumo

A produção de provas dentro de um processo é de suma relevância, pois é através dela que o magistrado julgara o fato, respeitando sempre o contraditório. As provas são utilizadas para demonstrar que os fatos narrados ocorram da forma como foram expostas, ficando assim as partes do processo, autos e réu, responsáveis por demonstrarem que suas afirmações são verdadeiras e que possuem respaldo na lei, buscando o seu direito através dos meios jurídicos. É de extrema relevância ressaltar que a produção de prova deve ser feita por meios corretos e adequados, não sendo admitidas provas ilícitas e ilegítimas, bem como as provas inúteis e as meramente protelatórias. O objeto da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, que podem ser requisitados em momentos distintos, na petição inicial para o autor e na contestação para o réu e no saneamento quando magistrado determina quais provas deverão ser produzidas, entre elas as periciais, as orais ou as documentais. É importante dizer, que os fatos notórios, aqueles que possuem grande relevância social e os que possuem presunção legal, não estão sujeitos a provas. Conclui-se então, que o objeto de prova são os fatos controvertidos do processo. Os meios de prova são os elementos trazidos para ajudar o magistrado na busca da verdade dos fatos. O código do Processo Civil e o Código de Processo Penal enumeram vários meios de prova, tais como o depoimento pessoal, a exibição de documentos ou coisas, a prova documental, a confissão, a prova testemunhal, a inspeção judicial e a prova pericial. Os meios de prova devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade. A lei admite a cada uma das partes, autor e réu, demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, sendo este direito definido como “ônus da prova”.  O artigo 333 do Código de Processo Civil mostra a quem incumbe o ônus da prova e diz em seu parágrafo único, “é nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre o direito indisponível das partes; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Conclui-se quanto ao ônus da prova que cada parte deve provar os fatos relacionados com o seu direito, independente de quem as provou. O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema de Persuasão Racional do Juiz, ou seja, é o sistema que prima pela racionalidade, onde o juiz deve valorar a prova sob critérios racionais, vedando dessa forma, prova com critérios de fé. Todas as provas produzidas devem necessariamente se encontrar nos autos, onde o juiz tem o dever de utilizá-las, motivando e justificando suas decisões. Como as provas não possuem valores determinados, fica ao encargo do magistrado, valorar cada prova produzida para poder concluir de forma racional sobre os fatos apresentados e comprovados.
Publicado
2018-01-08
Seção
Resumo