TÍTULOS DE CRÉDITO – CHEQUE
Palavras-chave:
Direito Cambiário. Títulos de Credito. Lei Cheque. Ação Monitória.
Resumo
Dentre os títulos de credito, o cheque é um dos mais utilizados. Sua regulamentação dá-se pela lei, 7.357/1985. O cheque é ordem indireta de pagamento, feita pelo emitente, cujo o conteúdo corresponde a uma ordem de pagamento a um banco, para pagar quantidade determinada a um terceiro, e a beneficiário ou a sua ordem. Embora o cheque tenha uma lei especifica, algumas práticas originaram o cheque pós-datado que não possuem previsão legal, ainda assim a jurisprudência protege o emitente de boa-fé cabendo a ele indenização por danos morais em favor do tomador que apresenta o cheque antes da data pós fixados. A regulamentação do cheque deu se pela necessidade de circulares riquezas através de uma cártula, que e o cheque. Para que o cheque tenha validade, é necessário preencher alguns requisitos formais, e se um desses requisitos lhe faltar não valera como cheque, salvo nas exceções enumeradas nos incisos do artigo segundo da respectiva lei. O cheque deve conter a denominação cheque escrita no seu contexto, a ordem incondicional de pagar quantia determinada, o nome do banco, a indicação de lugar de pagamento, data e lugar de emissão, e a assinatura do emitente ou de seu mandatário. O emitente deve ter fundos disponíveis para emitir o cheque, ou seja, a existência de fundos disponíveis na data da apresentação do cheque para pagamento em instituição financeira. O cheque e um título de credito que vige o princípio da abstração, ou seja, ele e autônomo e independe de causalidade para sua emissão, essa autonomia faz com que o cheque circule livremente através das declarações cambiais utilizadas nos títulos de créditos. O endosso pode ser feito no verso do cheque, podendo se necessário em folha anexa, o endosso tem a finalidade da transferência do credito ao endossatário, que passara a ser o novo credor da dívida. Outra declaração cambial e o aval, que pode garantir o pagamento do cheque no todo ou em parte. E necessário que seja exprimido a palavra por aval, com a assinatura do respectivo avalista, o avalista que paga o cheque adquire os direitos dele resultantes, e ação de regresso contra os obrigados, nesse caso resta dizer que o avalista somente pagaria a dívida por motivos de não ser favorecido com benefício de ordem em que uma vez inadimplente o sacado lhe seriam esgotadas todas as possibilidades financeiras para adimplir a dívida e se não for satisfatório seus bens, passaria a arrolar os bens do avalista. A apresentação do cheque para pagamento é de 30 dias após o dia de sua emissão, ou 60 dias quando emitido em outra praça, se o cheque for cruzado, ou seja, possuir dois traços paralelos anverso do título, o mesmo só poderá ser pago mediante credito em conta. A ação por falta de pagamento do cheque pode ser feita contra o emitente, seu avalista, os endossantes, e seus avalistas. O cheque prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, e após prescrito só caberá ação de enriquecimento contra o emitente e outros obrigados que se locupletaram indevidamente com o não pagamento do cheque. O cheque pode ser protestado para garantir ao credor o direito de recebimento, o credor do cheque poderá exigir do emitente o valor do cheque não pago, os juros legais desde o dia da apresentação, as despesas originadas de protesto, e a devida correção monetária pelo deságio da moeda.
Publicado
2018-01-08
Edição
Seção
Resumo