APLICAÇÃO DE ASTREINTES NO JUIZADO ESPECIAL: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES, LIMITAÇÃO E TETO

  • Bianca PILATO
  • Cristiane Aparecida MOREIRA
  • Welington SANTOS
  • Maristela Silva Fagundes RIBAS
Palavras-chave: Juizados Especial. Astreintes. Obrigação de Fazer . Proporcionalidade. Limite da aplicação.

Resumo

Ainda, importante mencionar que existe uma limitação no que se refere ao valor fixado ao teto em sede de juizados especiais, conforme estabelece o artigo 3º, I, da Lei n° 9.099/95, pois poderá proporcionar o enriquecimento ilícito não servindo a finalidade a que realmente se destina. Em conclusão, deve ser dito que na execução da multa, quando acumulada em razão do descumprimento do obrigado, o juiz pode observar como limite em termos monetários, como neste caso. Se a decisão judicial que fixa originalmente a multa tem por escopo a garantia ou preservação de um determinado bem jurídico, é indispensável que se guarde uma relação de proporcionalidade com esse bem que constitui o objetivo da prestação jurisdicional. O que se roga é que o magistrado se atenha a padrões de proporcionalidade e razoabilidade, para não permitir que o instituto da multa coercitiva perca seu caráter instrumental e se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Com efeito, no entendimento firmado pelo STJ, “compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação.” Em outras palavras, o STJ mantém orientação segundo a qual “nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários mínimo estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais.” A ideia de multa, “decorre de pena pecuniária, sanção, em virtude da qual fica obrigado a cumprir com obrigação determinada, a astreinte tem a função além de sancionatória coercitiva, com a função de obrigar o executado a cumprir o comando judicial”. Ele visa trabalhar na vontade do executado sobre cumprir ou não a ordenação. Por esse motivo, o magistrado fixa um quanto a ser suportado pelo sujeito passivo para que cumpra com as obrigações. A aplicação de multa diária não possui natureza indenizatória, compensatória ou reparatória, mas, sim, coercitiva, pois objetiva vencer a obstinação do devedor ao não-cumprimento das obrigações, ela não tem o objetivo de substituir às perdas e danos, ou para punir a parte, mas sim de coagir ao cumprimento da decisão judicial. Dessa forma exorbitante o valor aplicado, sendo necessário se observar que a pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 460, PARÁGRAFO SEXTO, DO CPC. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA. Restando comprovado que o executado descumpriu medida liminar deferida por esta Corte, é devido valor relativo à multa diária cominada na decisão exeqüenda. Por outro lado, verificado excesso na execução, os embargos de devedor devem ser julgados procedentes, em parte, a fim de reduzir o valor exigido pela embargada. Também deve ser aplicado o art. 460, parágrafo sexto, do CPC, a fim de reduzir de ofício o valor da astreinte, uma vez verificado o excesso no arbitramento do valor da multa. DERAM PARCIAL PROVIMENTO”. (Apelação Cível Nº 70008284085, Nona DIÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 460, PARÁGRAFO SEXTO, DO CPC. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA MULTA. Restando comprovado que o executado descumpriu medida liminar deferida por esta Corte, é devido valor relativo à multa diária cominada na decisão exeqüenda. Por outro lado, verificado excesso na execução, os embargos de devedor devem ser julgados procedentes, em parte, a fim de reduzir o valor exigido pela embargada. Também deve ser aplicado o art. 460, parágrafo sexto, do CPC, a fim de reduzir de ofício o valor da astreinte, uma vez verificado o excesso no arbitramento do valor da multa. DERAM PARCIAL PROVIMENTO”. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRASIL TELECOM. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Há que se afastar a decadência, na medida em que o autor insurge-se contra cobranças indevidas de serviços que sequer está utilizando, não havendo o que se falar em aplicabilidade do art. 26 do CDC, que se refere a vício do serviço. II. Inexistindo prova da contratação do serviço contestado pelo autor, impõe-se a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. III. O envio reiterado de cobranças indevidas, mesmo após a cientificação da inexistência de contratação dos serviços, configura constrangimento passível de ser indenizado, atendendo-se, ainda, às função punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. IV. Redução do quantum indenizatório para adequá-lo aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. V. Redução do valor da multa aplicada quando do deferimento da liminar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  Dessa forma é necessário se observar que a pena não se pode traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação do que não vir a sofrer o injusto. Com relação ao valor, o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil é facultado ao magistrado reduzir o valor da multa fixada, se excessivo. Neste sentido, são encontradas decisões do STJ – 3ª Turma, no Resp 705914, onde o relator o Ministro Gomes de Barros, e 5ª Turma, no Resp 708.290, relator o Min. Arnaldo Esteves, decidem no sentido que a Multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da multa não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução. Dessa, forma cabível e pertinente a extração ou então a redução do valor da multa com a devida limitação do período e valor, para que esta esteja de acordo com limites da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da finalidade apresentada quando de sua fixação. A matéria já é consolidada nas Turmas Recursais do nosso Tribunal, como se observa com as seguintes ementas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. LEGITIMIDADE do autor da demanda PARA a EXECUÇÃO. preliminar afastada. conhecimento do mérito dos embargos desde logo, nos termos do disposto no art. 515, § 3º do CPC. A astreinte tem o objetivo de induzir ao cumprimento, e não de punir ou de indenizar. É justamente por esse motivo que o § 2º, do artigo 461 do CPC, prevê que a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa. Assim, É o Autor da demanda e não o Estado, a parte legítima para promover a execução do crédito relativo à multa. (AC 70016661225, onde rel. o Des. Dorval Bráulio Marques) redução do montante da multa porque arbitrada em valor que se revelou desproporcional à obrigação descumprida. Aplicação do art. 645 do cpc. recurso PARCIALMENTE PROVIDO. “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ASTREINTE COMINADA EM decisão liminar confirmada por SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE CANCELAR A COBRANÇA NAS FATURAS Do CONSUMIDOR SERVIÇOS TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA DE FORMA A INCIDIR POR EVENTO EM VEZ DE INCIDIR DIARIAMENTE. REDUÇÃO JUSTIFICADA NO ART. 461, § 6º, CPC, na finalidade da multa e por medida de proporcionalidade. Violação da coisa julgada inexistente, pois a procedência embargos não alterará a sentença tampouco a multa nela confirmada, mas apenas o valor sob execução. Recurso provido. Sentença reformada. “EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DAS AS-TREINTES. 1. É possível a redução, em razão de embargos à execução, do valor das astreintes fixadas na sen¬tença que julgou a ação de conhecimento, quando os princípios da proporcionalidade e razoabi¬lidade as¬sim o recomendem, a fim de se evitar o enriqueci¬mento sem causa. 2. No caso em tela, o valor pleiteado a título de multa representa quase 20 vezes o valor do débito. Acer¬tada, portanto, a decisão do julgador em reduzir tal valor. Considerando, porém, o porte econômico da ré e a ausência de justificativa para o não atendimento do comando sentencial no prazo assinado, a redução operada em primeiro grau revelou-se exacerbada.3. O recurso, portanto, deve ser parcialmente provido a fim de se consolidar a multa no valor equivalente a 4 salários mínimos, em juízo de eqüidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. Com efeito, a jurisprudência da Corte Federal Superior, dando interpretação ao preceptivo legal contido no art. 461, §6º do CPC, assevera que “a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis”. E Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA não é voz solitária no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no que se refere à imperiosa redução da quantum exequendo a título de multa diária, para adequá-lo ao benefício econômico almejado com a obrigação principal, como se verifica do voto da Exma. Ministra DENISE ARRUDA, segundo a qual “não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor. Sendo assim o valor da multa deve ser condizente com o que se pretende cumprir. O objetivo não é a multa, mas sim, o cumprimento da determinação. Contudo, o valor da multa aplicada, deve ou não respeitar a proporcionalidade a peridiocidade e o limite dos juizados especiais? É necessário a  redução e/ou limitação da monta arbitrada a título de astreintes, pedido este cujo cabimento está chancelado no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil , que refere: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Como é de curial sabença, a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa do credor. E assim o é, porquanto, como de evidente conhecimento, o processo é o instrumento hábil à efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, e não um meio para obtenção de pretensão abusiva, desarrazoada e desproporcional. A desproporção entre a multa arbitrada e a efetiva pretensão desta demanda tornam-na, até mesmo, revogável à medida em que sequer é compatível com o pedido inicial. A multa diária aplica sem limitação poderá desprivilegiar por completo o instituto da vedação ao enriquecimento sem causa e das astreintes. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que segue em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: LIMINAR. MULTA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. REDUÇÃO. Correção na fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial consistente em obrigação de fazer. Art. 461, CPC. Art. 84, § 3º, CDC. Desnecessidade de descumprimento como seu pressuposto. Astreinte por descumprimento da decisão. Art. 461, § 4º, CPC. Razoabilidade e proporção. Redução. Precedentes. Provimento parcial do agravo. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ASTREINTE. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que impõe multa nas obrigações de fazer e de não fazer constitui título executivo judicial, razão pela qual resulta viável juridicamente a sua execução forçada. ASTREINTE. MULTA EXORBITANTE. O valor da multa não pode acarretar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução determinada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028525848, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/05/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRAZO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. - É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes. - A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional. Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido. Por certo, portanto, protegido está pelo positivado no parágrafo único do art. 645 do Código de Processo Civil , cuja exegese é determinante: “Art. 645. (...) Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.” Lembra-se que tais princípios – da razoabilidade e proporcionalidade –, por seu turno, têm sua aplicabilidade corroborada pelas cláusulas pétreas insculpidas no art. 5º, incisos V e X da Carta Magna de 1988, que delimitam, de forma clarividente, o direito à indenização de forma proporcional ao eventual dano sofrido. O valor da astreintes deva ser submetido à limitação temporal, senão supressão, por questão hierarquicamente superior, qual seja, a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, como bem definido pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: “Processo Civil. Ação Monitória. Execução. Pena pecuniária. CPC, arts. 287 644/645. Enriquecimento indevido. Limitação. Código Civil, arts. 920 e 924. Hermenêutica. Recurso inacolhido. O objetivo buscado pelo legislador, ao prever a pena pecuniária no art. 644, CPC, foi coagir o devedor a cumprir a obrigação específica. Tal coação, no entanto, sem embargo de equiparar-se às astreintes do direito francês, não pode servir de justificativa para o enriquecimento sem causa, que ao direito repugna.” Com efeito, a jurisprudência da Corte Federal Superior, dando interpretação ao preceptivo legal contido no art. 461, §6º do CPC, assevera que “a multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis”. E o Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA  não é voz solitária no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no que se refere à imperiosa redução da quantum exequendo a título de multa diária, para adequá-lo ao benefício econômico almejado com a obrigação principal, como se verifica do voto da Exma. Ministra DENISE ARRUDA, segundo a qual “não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.” Destarte, qualquer que seja o ângulo que se analise a questão posta, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que o valor da multa deve ser analisada através do viés da proporção e razoabilidade, sob pena de coroar o manifesto enriquecimento indevido.
Publicado
2018-01-09
Seção
Resumo Expandido