SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Kauana Kamila Cavalheiro BARBOSA
  • Letícia Pereira BRASIL
Palavras-chave: Saneamento. Organização Processual. Decisão Interlocutória. Rito Processual. Segurança Jurídica.

Resumo

O Saneamento e a Organização do Processo no Novo Código de Processo Civil, que está disposto e regulamentado no artigo 357. Entende-se que por Saneamento, há necessidade de verificar se ainda faltam questões processuais a serem regularizadas, e em caso de que não tenha mais nenhuma questão pendente de ser sanada, assim pode-se passar para a fase de organização do processo, onde obedecerá a procedimento estabelecido pelo juiz, conforme o artigo já citado. Sendo que o juiz delimitará as questões de fato e irá especificar os meios de prova que serão admitidos, indicando acerca da distribuição do ônus da prova, as questões de direito necessárias ao julgamento do mérito e, se for o caso, irá designar audiência de instrução e julgamento. E quando não houver a possibilidade da extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito, poderá ocorrer então à decisão de saneamento. Entretanto, para que isto aconteça supõe-se que não há vícios processuais, assim como atende às exigências quanto ao rito processual exigido, contudo, se houver a existência de defeitos que não foram sanados ou que são insanáveis, sucederá na extinção do processo. Por fim, é importante citar que o objetivo da fase saneadora é eliminar possíveis vícios processuais e organizar o processo de acordo com o rito designado em lei, como uma forma de garantir às partes, segurança jurídica.
Publicado
2018-01-09
Seção
Resumo Expandido