RECONVENÇÃO NO NOVO CPC

  • Adriana KOPEGINSKI
  • Deise POLHMANN
  • Hida Rodrigues VEIGA
  • Marly VIEIRA
Palavras-chave: Reconvenção. Economia Processual. Ação incidental.

Resumo

A reconvenção é uma forma de resposta no processo. Baseado no Princípio da Economia Processual e Celeridade, a reconvenção deve ser proposta no mesmo processo em curso, como ação que corre simultaneamente com o processo principal. Tal princípio demonstra a preocupação do legislador no sentido de otimizar a máquina jurídica, ou seja, alcançar o máximo com mínimo possível. A reconvenção, já prevista no Código de Processo Civil de 1973, permaneceu no Código de Processo Civil de 2015, com poucas e estreitas modificações, sendo uma delas a forma pela qual se apresentada. No antigo ordenamento, a reconvenção era proposta em autos apartados, sendo que no novo, deve ser apresentada na peça de contestação. Ressaltando-se que devem ser seguidos os requisitos e procedimentos gerais e específicos. Em relação ao indeferimento de liminar da Reconvenção, apesar de correntes apontarem a Apelação como recurso cabível, apontou-se como sendo o mais adequado o Agravo de Instrumento.
Publicado
2018-01-09
Seção
Artigos