TÍTULO DE CREDITO VIRTUAL
Resumo
“O de título de crédito está contido no art. 887 do Código Civil brasileiro, sendo” O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.” É assim possível extrair os princípios norteadores dos títulos, literalidade e autonomia.A literalidade advém da máxima: aquilo que não esta no título não está no mundo; e a autonomia, diz respeito à autonomia das obrigações referentes ao título. A cartularidade significa que o título de crédito deve ser materializado em um pequeno papel, a cártula. No entanto, a partir do Código Civil de 2002, mais precisamente, o art. 889, §3º, ficou autorizada a criação de títulos de crédito a partir de meio eletrônico ou magnético de dados. A autorização constante no Código Civil de 2002 foi o passo primordial, para uma transformação irreversível. Os títulos virtuais começaram a ganhar força e espaço. Entretanto a duplicata escritural, é o único título de crédito desmaterializado que preenche os requisitos dos títulos de crédito propriamente ditos, está em concordância com a sua legislação especifica Lei das Duplicatas e ainda amparada pelo protesto por indicações.Ainda assim, os títulos virtuais carecem de integrar as normas existentes a decisões dos tribunais para garantir a sua executividade, deixando claro a carência de legislação ainda mais moderna e que abranja especificamente o diploma dos títulos de eletrônicos. A problemática indagada é, que, com a emissão de títulos em meio eletrônico ou magnético, o princípio da cartularidade tornar-se-ia obsoleto, e seria necessária uma readequação dos princípios da literalidade e autonomia. Entretanto, de todos os princípios, a cartularidade é o que gera discussão para a existência do título de crédito virtual, porque nele não há a emissão do documento, eles existem em meios magnéticos e pelo conceito de Vivante, adotado pelo Código Civil, a existência material é indispensável.no entanto, os defensores dos títulos de crédito virtuais entendem que, apesar do conceito do artigo 887 do Código Civil basear-se em Vivante, o artigo 889, §3º, ao estabelecer que o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados por computador ou meio técnico equivalente admitiu os títulos de crédito eletrônico. De outra forma entende Wille Duarte Costa: Por fim, o §3º introduz uma grande bobagem, pois, mandando observar os requisitos mínimos previstos no artigo, admite que possa ser o título emitido a partir de caracteres criados por computador. Ora, entre os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo está a assinatura do emitente. O que se entende, então, é que o teor do título pode ser digitado em um computador ou técnico equivalente. Neste caso, pode ser criado em máquina de escrever, em impressora gráfica, computador e até de forma manuscrita. Elas representam um empréstimo que as sociedades anônimas emissoras obtêm dos particulares. Dentre as debêntures, existem as escriturais que são aquelas em que não há a emissão dos certificados, elas existem em contas correntes abertas em nome dos debenturistas nas instituições financeiras. Apesar de não estar sobre a forma eletrônica, elas representam os primeiros exemplos de títulos de crédito sem a cártula. Outro exemplo é a cédula de crédito bancário (CCB) que é um título de crédito emitido em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento, decorrente de operação de crédito. Ela é regulada pela lei nº 10.931/2004. O problema da assinatura foi acertado, de acordo, com a assinatura digital regulada pela medida provisório 2200/2001. Na ação de execução exige-se o título em original, logo, deverá imprimi-lo para torná-lo material, palpável, corpóreo. Com a regulamentação do processo eletrônico, lei nº 11.419/2006, não necessitará mais da cártula para a cobrança do título, já que o processo está todo digitalizado. Outra questão que precisará ser sanada é a do endosso. Atualmente, as entidades certificadoras somente têm condições de reconhecer uma assinatura. Se no título já consta a assinatura digital do emitente, as entidades certificadoras não têm condições de reconhecer outras assinaturas impedindo sua circulação. Logo, a transferência somente poderá ser feita por termo assinado pelo titular e averbado. No entanto a posição do TJ-DF – Apelação Cível APC 20140110742265 DF 0017604-14.2014.8.07.0001 (TJ-DF)Data de publicação: 11/11/2014 Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO EXISTENTE APENAS EM MEIO DIGITAL. MITIGAÇÃO DOPRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1) Sendo caso de execução de título de crédito, que tem por característica ser dotado dos atributos da autonomia, literalidade e cartularidade, é necessária, em regra, a juntada dos originais, tendo em vista que a posse do documento se torna imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito. 2) A doutrina tem admitido a mitigação do princípio da cartularidade para aqueles títulos existentes apenas em meio digital, como a duplicata virtual, com a chamada desmaterialização dos títulos de crédito, permitindo ao credor que execute um determinado título de crédito sem a necessidade de apresentação do documento original. 3) As duplicatas virtuais podem constituir título executivo judicial quando tenham sido protestadas por indicação do credor, acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, e não tiver o aceite justificadamente recusado pelo sacado. 4) Deixando o exequente de trazer o comprovante da entrega das mercadorias, juntando apenas o Instrumento de Protesto relativa à duplicata e cópia da nota fiscal eletrônica que teria originado o negócio, em que consta o número dos boletos bancários, a respectiva data de vencimento e o valor, bem como a descrição dos produtos, deve-se a ele permitir emenda à inicial para que traga o comprovante da entrega das mercadorias, sob pena de extinção do processo executivo, sem julgamento do mérito. 5) Recurso conhecido e provido. Conforme Marcos Paulo F. da Silva: “De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade 9 Borges, João Eunápio. Títulos de crédito, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972, p. 8. 10 Penteado, Mauro Rodrigues. Títulos de Crédito. São Paulo: Walmar, 2004. Brasil, Francisco de Paula Eugênio Jardim de Souza. Títularidade Crédito: o novo Código Civil – questões relativas aos títulos eletrônicos e do agronegócio. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 11 Títulos de Crédito, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 42. com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um.” 12 Com esse entendimento, não está afirmando que o princípio da cartularidade deixou de ser aplicado e sim que o conceito de documento está mais amplo com o novo Código Civil de 2002, abrangendo os documentos eletrônicos. Conclusão,, entretanto não existe, ainda, no Brasil, os títulos de crédito virtuais, apesar de possuirmos condições para isso. O que alguns querem chamar de título de crédito eletrônico ou virtual não o é, porque não existe um documento que o represente, que contenha todos os requisitos estabelecidos em lei. Os títulos de créditos escriturais são utilizados porque têm instituições financeiras que abrem contas em nomes dos beneficiários e anotam em seus livros os títulos que deveriam ter em seus cofres. Mas, na verdade, eles não estão materializados, somente, estão presentes nos livros das instituições financeiras. Em breve, todos os problemas para sua utilização serão sanados, pois constitui uma necessidade da sociedade o crédito e o título de crédito é o instrumento mais apropriado para a circulação do mesmo. E, vivendo na era da informática, os títulos de créditos, necessariamente, tornar-se-ão eletrônicos.
Publicado
2018-01-09
Edição
Seção
Resumo