TÍTULO DE CREDITO–DUPLICATAS

  • Elelan de LIMA
  • Luiz Carlos FRANZOI
Palavras-chave: Títulos de Crédito. Duplicatas. Direito Cambiário. Direito Empresarial. Titulo Executivo Extrajudicial.

Resumo

Os títulos de crédito são essenciais para a economia, uma vez que alguns dos princípios que lhe dão origem fazem com que uma de suas utilizações seja a de circulação de riquezas. Em especial neste resumo será objeto de exposição à duplicata, que tem sua regulamentação através da Lei 5.474/ 1968. Os títulos de créditos em sua origem regem-se pelo princípio da abstração, ou seja, sua validade independe do negócio jurídico que lhe deu causa, dando autonomia e circulabilidade ao título, no entanto, a duplicata é uma exceção a esse princípio, pois, o negócio jurídico está intrinsecamente ligado a duplicata, uma vez que necessário pleitear a cobrança por meio judicial, se não forem preenchidos os requisitos formais da prova a ela exigido, esse título perderá sua exequibilidade. Outro princípio que também deve ser observado é o da cartularidade, que traz a necessidade da existência material do título de crédito, haja visto que os títulos de crédito para terem validade precisam preencher certos requisitos. Esse princípio da materialidade do título tem sido relativizado pelos Tribunais, e isso não significa não se impor quanto a exigibilidade dessa formalidade, mas sim, demonstrar que o direito tem acompanhado a evolução dos fatos decorrentes das ações humanas. Essa relativização tem ocorrido pelo início do uso da internet, que fez com que papeis pudessem facilmente ser substituídos por documentos digitais, com facilidade transmitidos digitalizados, ou assinados por certificado digital. Nesse diapasão é que os Tribunais têm dado provimento a recursos que se sustentam em ação de execução de título extrajudicial emitidos de forma eletrônica, segue o exemplo,Agravo de Instrumento Nº 70066030073, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/08/2015.Quando a duplicata perde sua exequibilidade só é possível sua cobrança através de ação monitória, isto ocorre se o título não estiver prescrito. Como dito anteriormente a duplicata é um título de crédito causal, ou seja, é necessário ter junto a ele uma fatura, que discrimine o produto ou o serviço vendido, posteriormente é feito a nota fiscal para fins de tributação, mas é o faturamento que dá causa a duplicata. No artigo 15 da Lei 5.474/68, o meio de prova para cobrança judicial da duplicata é que, haja documento comprovando o aceite da duplicata, que sido feito devidamente o protesto do título, e também tenha um documento de recebimento da mercadoria, sem que tenha ocorrido a recusa do aceite pelo sacado. Além da cobrança da duplicata pela sua exequibilidade, aplica-se a ela as declarações cambiais como o endosso e o aval, o aval é utilizado geralmente quando a duplicata é deixada como forma de caução, para assegurar uma dívida e o endosso destina-se a transferência do credito ao endossatário que passa a ser o novo credor a quem o emitente deverá pagar.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo