DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

  • Nathália Rebeca Bacil de SOUZA
  • Thayla Mirian dos SANTOS
  • Fernando Antonio Rego de AZEREDO
Palavras-chave: Direitos das obrigações. Código Civil. Obrigação de dar. De fazer e de não fazer.

Resumo

Antigamente, não existiam preceitos que instruíssem, no convívio social, as obrigações de dar (coisa certa ou incerta), de fazer e de não fazer. Porém, devido ao crescimento da urbanização, tecnologia e comunicação e com a abundante atividade econômica, foi necessário à criação de normas jurídicas para controlar e regulamentar tais atividades. Nessas atividades, na qual um sujeito deve prestar e outro tem o direito de exigir tal prestação, caso haja descumprimento da obrigação de uma das partes, o poder legislativo poderá ser acionado para reparar e obter o capital do inadimplente, e assim, quitar tal débito com base no regulamento que abrange o Direito das Obrigações no Código Civil de 2002. O Código Civil classifica as obrigações quanto ao seu objeto em três espécies: a obrigação de dar, de fazer e de não fazer. A obrigação de dar é uma obrigação positiva, e consiste na entrega de alguma coisa. Esta obrigação é ainda subdivida em: Transcrição (obrigação de dar bens imóveis), Tradição (entrega de bens móveis), obrigação de dar a coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. A obrigação em dar a coisa certa está regulada a partir do Art.233 do Código Civil e consiste em um vinculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ou restituir determinado item único e especifico individualizado. A obrigação de restituir envolve uma devolução, como é o caso de um contrato de aluguel, na qual prevê ao locador, a obrigação de devolver ao locatário sua casa, ao final do período contratado. Conforme o Art. 243 do Código Civil “A coisa incerta será indicada, ao menos pelo gênero e pela quantidade.”, o objeto a ser entregue não é único e especifico, mas sim, uma coisa genérica determinada pelo gênero e quantidade, ressalvando que a coisa “incerta” não é qualquer coisa, e sim, um processo de escolha da coisa devida e de média qualidade. A obrigação de fazer também é uma obrigação positiva, na qual o devedor se compromete de forma licita a prestar um serviço ou elaborar um material em prol do credor. Esta obrigação é dividida em: fungível (quando o devedor for facilmente substituível por uma terceira pessoa sem prejuízo ao credor) e infungível, também chamada de obrigação de personalismo, só interessa ao credor que o devedor faça o serviço pelas suas qualidades. A obrigação por não fazer, é uma espécie de obrigação negativa, tem vinculo jurídico pelo qual o devedor pactua a não executar determinado ato que poderia livremente praticar, se não estivesse obrigado por esta relação jurídica em beneficio do credor. Essas obrigações resultam de determinada atitude humana, podendo trazer consequências que poderão variar com a ausência ou existência de culpa do devedor.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo