A ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA NO CASO CONCRETO

  • Carolina CHRISTINO
  • Oséias Alves da CRUZ
  • Luís OGURA
  • Heloisa Cristine de Lima NEVES
  • Rosicleia Soares RIBEIRO
  • Laiza Padilha dos Santos
Palavras-chave: Dosimetria. Código Penal. Agravantes. Atenuantes.

Resumo

Objetiva-se com essa pesquisa analisar o conceito de dosimetria da pena aplicada ao caso concreto. A Dosimetria da pena ou cálculo da pena é usada pelo Estado, através do Poder Judiciário, para aplicação de sanção ao indivíduo que infringir as leis. A dosimetria da pena atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, possui três etapas, sendo elas: pena-base, circunstancias genéricas e causas especiais; e em seguida serão consideradas as circunstancias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. A pena base, disposta no artigo 59 do Código Penal versa que: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, o art. 59 estabelece critério entre o mínimo e a máxima da pena base, usando-se as atenuantes e as agravantes genéricas pode se aproximar de um extremo ao outro da pena máxima, sem ultrapassá-los. No entanto, o juiz, ao lançar mão às causas de diminuição e aumentos especiais, pode, com estas, ultrapassar esses limites (entre o mínimo e o máximo), quando estas ocorrerem da parte especial do Código, devendo o juiz aplicar somente uma delas, sempre prevalecendo a que mais aumente ou diminua (art. 68, parágrafo único). Sabendo que a pena-base é entendida pela previsão das circunstancias agravante e atenuante que é a segunda fase da dosimetria, prevista no artigo 68 do Código Penal: o Código Penal revela nos seus artigos 61 a 64 que as agravantes são taxativas e ao deixar em aberto o catálogo das atenuantes com o artigo 66, dá-se a entender de que estas são enunciativas. Não parece existir uma regra fixa para quantificar a relevância destas circunstâncias, mas tem-se que existe. Já a determinação da pena num terceiro momento, está ligada as causas especiais de aumento e diminuição de pena que são as agravantes e atenuantes conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal. Em que pese esse sistema queira eliminar as discussões existentes no Brasil e na doutrina comparada, ele ainda complica muito e é frequente o pensamento, entre os operadores do direito, da necessidade de se construir primeiro uma escala abstrata e só depois determinar a pena dentro dela. Portanto, vê-se que a dosimetria da pena, apesar de complexa, é de suma importância para a individualização da pena aplicada ao caso concreto. No caso analisado não houve a cominação de pena ao indivíduo, pois, de acordo com o artigo 77 do Código Penal cumulado com o artigo 89 da Lei 9.009/95, o acusado terá direito a suspensão condicional do processo caso preencha determinados requisitos, quais sejam: a pena base não poderá ser superior a um ano, o indivíduo não pode ser reincidente em crime doloso, considera-se também a conduta social do indivíduo e que não seja cabível nenhuma das hipóteses do artigo 44 do Código Penal.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo