SUJEITOS DO PROCESSO
Palavras-chave:
Novo CPC. Partes do Processo. Capacidade.
Resumo
De acordo com o art. 70 do Novo CPC: Toda Pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. A personalidade jurídica da pessoa física inicia-se desde o seu nascimento conforme o art. 2º CC, sendo que, o da pessoa jurídica a partir dos atos constitutivos na repartição competente. A capacidade de direito é para todos aqueles que tenham aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. O menor, o incapaz e o louco também possuem capacidade de direito, mas a capacidade de exercício ou de fato. O nascituro só adquire a personalidade jurídica, só terá os seus direitos assegurados se nascer com vida. O art. 71 do Novo CPC diz que: O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil tendo que ter a representação conforme dito no art. 71, para exercer em juízo terá que ter a atuação dos pais, os atos praticados sem a representação dos pais será nulo. Os relativamente incapazes são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos como também aqueles que de uma certa maneira não puderem exprimir a sua vontade. Os indígenas possuem a sua capacidade regulada por uma legislação especial conforme o art. 4º parágrafo único do CC, mas em todas as hipóteses, a capacidade processual dependerá da assistência dos pais, tutores ou curadores, os sem assistência serão anuláveis. A representação ou a assistência dos pais conforme a nossa CF/88 é responsabilidade de ambos os pais, sendo assim, ambos poderão representar ou assistir os filhos menores, ou apenas um deles poderá fazê-lo na falta ou impedimento do outro, no caso de divergência entre eles, caberá ao juiz solucionar o desacordo. Caso os pais sejam divorciados, cabe ao cônjuge guardião, o que tiver a guarda da criança representar ou assistir o menor. Os sujeitos do processo são todos aqueles que participam do processo de algum modo, às partes e seus advogados, o juiz e seus auxiliares, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Cada uma dessas pessoas, não atuam no processo na mesma condição, cada uma delas tem um determinado papel. O CPC/2015, art. 6º diz que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Deve-se manifestar entre os sujeitos do processo a chamada “comunidade de trabalho”, que, relaciona a cooperação entre os sujeitos do processo. A existência de uma comunidade de trabalho entre as partes e o juiz para a formação do mérito da causa. Desta maneira diz que, a decisão sobre o pedido deve ser proferida pelo juiz somente após observado o contraditório. Entre as partes deve-se haver cooperação mesmo sabendo que atuem em defesa de seus interesses e, em oposição à parte adversária.
Publicado
2018-01-10
Edição
Seção
Resumo