EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

  • Altayr Dias PACHECO
  • Fernando Antonio Rego de Azeredo
Palavras-chave: Extinção da Obrigação. Accipiens e Solvens. Pagamento.

Resumo

Na vida nada se perde tudo se transforma, o ciclo na natureza morre para renascer este é o ciclo do renovamento o mesmo acontece com as obrigações assim que surge a sua extinção através do pagamento que nada mais é que cumprir com o dever de resolver a obrigação. Assim o credor “accipiens” da por encerrado e libera um credito novo para o devedor “solvens” fazendo com que o ciclo natural reine sobre as obrigações. Se tem duas formas de haver a extinção direta ou indireta. Sempre que se tiver uma extinção indireta a mesma foi realizada através de uma força que ultrapassa o devedor esta além de sua vontade que são realizados são passar pelas mãos do credor e uma das formas mais conhecidas deste sistema é uma decisão judicial de quitação de obrigações, também temos nesta forma o pagamento consignado o qual é feito deposito em juízo. Algumas situações o credor não quer receber para dar a extinção da obrigação um exemplo bem clássico é quando o devedor não concorda com os valores ou juros sobre a coisa e resolve pedir via judicial revisão e com esta atitude o “accipiens” não reconhece os pagamentos para dar a extinção, quitação da coisa certa ao “solves”. Em regra o local do serviço é o de domicilio do devedor e por sua vez o pagamento também tem que ser local de regra do credor. O foro que será eleito se algum ponto do contrato for dirimido a legislação não estabelece um, pois não é regulado em lei este é o motivo que tem que estar expresso qual foro é eleito para o exercício do cumprimento dos direitos e obrigações. Por outro lado se a ação for julgada improcedente, o devedor tem a obrigação e dever, além do pagamento dos valores do objeto ou coisa também o pagamento dos juros decorrentes da mora, mesmo durante o período em que estava fazendo pagamentos via depósitos judiciais e se assim for decidido também às custa processuais e os honorários advocatícios do credor. A novação é forma indireta de solvência de uma obrigação e produz o mesmo efeito do pagamento, embora para o sujeito passivo deste vínculo não tenha ocorrido a redução real de seu passivo. Na verdade, é a criação de um novo vínculo de obrigações entre as partes credor “accipiens” e devedor “solvens”, com a finalidade de extinguir uma obrigação anterior. Na formulação de contrato novo pode-se mudar a razão da divida ou obrigação para que a novação ocorra tem que se ter consentimento de ambas as partes. A novação não acaba com a responsabilidade do devedor somente da uma falsa ilusão de coisa paga, realizada, extinta. Para se ter inicio na novação tem que se ter com o credor divida nova. Na novação não acontece a remissão que é o perdão dado ao devedor da dívida que vinha através de uma obrigação com o credor.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo