TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

  • Maria Lúcia Marta da Silva
  • Charles Emanoel Parchen

Resumo

O contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação. Tem natureza jurídica de negócio jurídico bilateral ou plurilateral, uma vez que, seu aperfeiçoamento depende de duas ou mais manifestações de vontade. Pode ser definido, como o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Sempre, pois, que um negócio jurídico resultar de um mútuo consenso, de um encontro de duas vontades. Natureza jurídica dos contratos: Os contratos têm natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. Distinção entre negócio jurídico bilateral e unilateral: Negócio jurídico é a declaração da vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece, quais sejam a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas. Dentre as possíveis classificações os negócios jurídicos dividem-se em unilaterais e bilaterais. A diferença substancial entre eles reside no fato de que aqueles se aperfeiçoam pela manifestação de uma única vontade, ao passo que estes decorrem de acordo de mais de uma vontade. A vontade contratual, para ter efeitos concretos, não prescinde do trabalho de hermenêutica realizado pelas próprias partes, nas suas relações jurídicas, e pelo magistrado, na hipótese de conflito de interesse. Pode-se dizer que as regras de interpretação dos contratos previstas no Código Civil dirigem-se primeiramente às partes, que são as principais interessadas em seu cumprimento. Não havendo entendimento entre elas a respeito do exato alcance da avença e do sentido do texto por elas assinado, a interpretação deverá ser realizada pelo juiz, como representante do Poder Judiciário. Diz-se que a interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes. A integração contratual preenche, pois, as lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas Princípios básicos: Nos contratos e demais negócios escritos, a análise do texto interpretação objetiva, como em regra, à descoberta da intenção dos pactuantes. Parte-se, portanto, da declaração escrita para se chegar à vontade dos contratantes interpretações subjetiva, alvo principal da operação. Quando, no entanto, determinada cláusula mostra-se obscura e passível de dúvida, alegando um dos contratantes que não representa com fidelidade à vontade manifestada por ocasião da celebração da avença, e tal alegação está demonstrada, deve-se considerar como verdadeira e nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, os “processos e as técnicas de fixação do sentido da lei, como os processos literal, histórico, sociológico, sistemático e lógico, são utilizados, além de outros, na interpretação contratual, em que também se atende à finalidade econômica da operação, à boa-fé presumida e ao comportamento passado das partes, ao conteúdo real do ato, independentemente da terminologia utilizada, às circunstâncias peculiares do caso, os usos sociais e locais e à equidade”. Dois princípios hão de ser sempre observados, na interpretação do contrato: o da boa-fé e o da conservação do contrato. No tocante ao primeiro, deve o intérprete presumir que os contratantes procedem com lealdade e que tanto a proposta como a aceitação foram formuladas dentro do que podiam e deviam eles entender razoavelmente, segundo a regra da boa-fé O segundo princípio, o da conservação ou aproveitamento do contrato, tem aqui este significado: se uma cláusula contratual permitir duas interpretações diferentes, prevalecerá a que possa produzir algum efeito, pois não se deve supor que os contratantes tenham celebrado um contrato carecedor de qualquer utilidade. Além dos dispositivos já mencionados, há outros poucos artigos esparsos no Código Civil e em leis especiais, estabelecendo regras sobre interpretação de determinados negócios: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente a transação interpreta-se restritivamente a fiança não admite interpretação extensiva sendo a cláusula testamentária suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Podem ser mencionados, ainda, que respectivamente, da reserva mental e do silêncio como manifestação da vontade. Para interpretar os contratos. Algumas regras práticas podem ser observadas no tocante à interpretação dos contratos: a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos oneros a para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur); as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est); na cláusula suscetível de dois significados, interpretar-se-á em atenção ao que pode ser exequível princípio da conservação ou aproveitamento do contrato. O contrato deve atender aos requisitos gerais de validade concernentes a todo negócio jurídico, além de requisitos específicos, que se não forem observados levam à sua ineficácia. A ineficácia lato sensu, que pode ser definida como a não produção dos efeitos próprios de um contrato, compreende a invalidade propriamente dita e a ineficácia em sentido estrito. Um contrato é inválido quando há a falta ou o defeito de um de seus requisitos, não produzindo efeitos desde a sua formação contrato nulos ou produzindo efeitos durante algum tempo, até ser anulado contrato anulável. Quando, porém, os requisitos de validade forem observados, mas o contrato deixar de produzir seus efeitos pela ocorrência de um obstáculo extrínseco, como a falta de registro quando necessário configura-se a ineficácia em sentido estrito.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo