DIREITO AMBIENTAL

  • Maria Lúcia Marta da Silva
  • Laiza Padilha dos Santos

Resumo

Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida e todas as suas formas, meio ambientenatural, artificial, cultural e do trabalho. Educação ambiental e conscientização.  Tendo como objetivo a ideia do direito ambiental. No Estado brasileiro é que ele está intimamente ligado com o desenvolvimento econômico e com o desenvolvimento social e não apenas em matéria de preservação ambiental propriamente dita. O direito ambiental não foi criado apenas para proteger, preservar o meio ambiental. Esta seria uma visão equivocada, pois o direito ambiental brasileiro em momento algum quer frear o desenvolvimento sócio econômico. Pelo contrário, se frear o desenvolvimento sócio econômico, com certeza, estará gerando indiretamente uma maior agressão ao meio ambiente, pois atividades irregulares começarão a aparecer.Foi a partir da 1ª Conferência sobre meio ambiente humano (Estocolmo/72) pela primeira vez o mundo se reúne para discutir as questões ambientais. Desta conferência resultou a declaração de Estocolmo, nela temos que o meio ambiente é um direito humano. O que é confirmado na nossa Constituição Federal. No caso de não haver leis, costumes, jurisprudência, doutrina ou tratados e convenções, o princípio jurídico sempre poderá ser aplicado. Entretanto, a Interpretação: Os princípios servem como critério de interpretação e de integração do sistema jurídico. Entre as funções dos princípios, três se destacam impedir o surgimento de regras que lhes sejam contrárias, compatibilizar a interpretação das regras e dirimir diretamente o caso concreto frente à ausência de outras regras. As FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS podem ser apontadas que as funções principais dos Princípios do Direito Ambiental no que atribuidiz respeito àsuacompreensão e aplicação. Permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em relação aos outros ramos do Direito, auxiliam no entendimento e identificação da unidade e coerência existente entre as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental. Extrai-se dos princípios as diretrizesbásicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade.  Servem de critério básico para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental. Entre alguns princípios destacaPrincípio da Prevenção.  Este princípio determina a adoção de políticas públicas de defesa dos recursos ambientais como uma forma de cautela em relação à degradação ambiental. Este princípio é o que fundamenta e o que mais está presente em toda a legislação ambiental e em todas as políticas públicas de meio ambiente.  Afinal, é mais importante a prevenção do que a responsabilização do dano ambiental. Um dano causado no meio ambiente pode ser difícil, improvável ou até mesmo impossível de se recuperar. Quando é possível, a recuperação além de demorada é onerosa. A Constituição Federal entende que deve ser dada prioridade às medidas de prevenção, que impeçam o surgimento de degradação ambiental.Princípio da Precaução. Há uma semelhança entre estre princípio e o da prevenção, mas um é visto como um aperfeiçoamento do outro. Este princípio estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, exceto se houver a certeza que as alterações não causarão reações adversas, uma vez que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Precaução significa ter cuidado e estar ciente. É uma garantia contra riscos potenciais, que ainda não podem ser identificados. A diferença entre este princípio e o de prevenção é que a precaução é para uma incerteza científica sobre oano ambiental, os possíveis riscos são desconhecidos.  Já no princípio de prevenção já há uma certeza científica sobre o dano ambiental, ou seja, os riscos são conhecidos.Princípio Poluidor. A finalidade deste princípio é forçar a iniciativa privada a absorver os custos ambientais gerados pela produção e consumo na forma de degradação Pagador. e desgaste dosrecursos ambientais. Ou seja, estabelece que quem utiliza os recursos ambientais deve suportar seus custos, sem que isso resulte na imposição de taxas abusivas.  Este princípio não deve ser confundido com o princípio da responsabilidade.  Seu objetivo é afastar o ônus econômico da coletividade e voltá-lo para a atividade econômica que utiliza os recursos ambientais. E também é fazer com que o empreendedor inclua em seus custos as despesas relativas à proteção ambiental.Princípio da Responsabilidade.  Este princípio faz com que os responsáveis pela degradação ambiental sejam obrigados a arcar com a responsabilidade e com os custos da reparação ou compensação pelo dano causado. Este princípio está previsto tanto na Constituição Federal, no art. 225, quanto na Política Nacional do Meio Ambiente. De acordo com este princípio o poluidor (pessoa física ou jurídica) responde pelas ações ou omissões de sua responsabilidade que resultem em prejuízo ao meio ambiente. Ele fica sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Segundo este princípio o degradador assume os riscos de sua atividade arcando com os prejuízos em matéria ambiental. Ele pode reparar uma área degradada e ou indenizar os prejudicados como uma forma de compensar os prejuízos. No entanto, é com base nos princípios advém asResponsabilidade ambiental, esta  não possui o mesmo significado para todos. Para alguns representa uma obrigação, enquanto que para outros significa um comportamento ético, socialmente consciente.  Este conceito se refere à necessidade de revisar métodos de produção, ponderando os impactos sociais e ambientais da empresa.  O objetivo é utilizar os recursos naturais da melhor maneira possível, minimizando os danos e riscos sem, contudo, reduzir os lucros. Isso é o desenvolvimento autossustentável do planeta. Alguns programas e projetos de Responsabilidade Socioambiental são: inclusão social, inclusão digital, coleta e reciclagem de lixo, reflorestamento, etc. Para ter sucesso, o conceito depende da conscientização da sociedade.  A Constituição Federal estabelece como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa.  Todas são independentes e autônomas entre si. Isso significa que com uma única ação ou omissão é possível cometer os três tipos de ilícitos autônomos e receber as sanções impostas. Responsabilidade Civil Impõe ao infrator a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado por sua atividade ou conduta. Lei nº 6938/81 consagrou a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.  No caso da sanção civil, sua dupla função é garantir às pessoas o direito de segurança, a ponto deles se sentirem compelidos a respeitar o patrimônio alheio, e para servir de natureza compensatória, mediante reparação do dano causado à vítima. Responsabilidade Penal A responsabilidade penal está prevista no art. 2º da Lei de Crimes Ambiental (nº 9605/98). A ação penal será ajuizada em face de todos que concorreram para a prática dos delitos ambientais, ou seja, cada um vai responder na medida de sua culpabilidade. É o recurso extremo do Estado para coibir as ações consideradas ilícitas. Podem ser responsabilizadas tanto pessoas físicas quanto jurídicas.Responsabilidade Administrativa.  Neste caso a sanção é imposta pelo Poder Público, dotado de poderesadministrativos.  Para configurar responsabilidade administrativa é preciso que haja a prática de conduta ilícita, ou seja, em dissonância com o ordenamento legal.  Já na responsabilidade civil não é necessário uma conduta ilícita, basta a verificação de dano ao meio ambiente.  O infrator fica sujeito uma sanção de natureza administrativa, como: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios, etc.RESPONSABILIDADE AMBIENTAL EMPRESARIAL É um conjunto de atitudes que visam o desenvolvimento sustentável do planeta. Essas atitudes devem levar em conta o crescimento econômico em conformidade com a proteção do meio ambiente, garantindo a sustentabilidade para a geração atual e futura. No entanto, tais normas que regulam a matéria não se trata de mudanças que se tentam impor diariamente, mas sim como um essencial meio para que a sociedade alcance sensivelmente uma consciência ecológica para a melhoria da qualidade de vida, tanto a nível urbano quanto a nível rural. Diante a todasa normas surge oDIREITO COMPARADO. Sendo este comparado o nosso ordenamento jurídico com de outros países, podemos notar algumas diferenças: alguns países da Europa vêem colocando os delitos contra o meio ambiente no próprio Código Penal, dando assim maior destaque e importância. Como no caso da Espanha, onde a constituição permite a comunidades autônomas elaborarem regras e reforçarem o nível de proteção ambiental e que é interdito asmesma s de serem menos exigente ou de enfraquecerem os padrões fixados pelo estado. Já no Brasil, declara a Constituição Federal que ilícitos contra o meio ambienteficam repartidos quanto ao seu julgamento, como porexemplo crimes contra a fauna com a justiça federal contravenções florestais com a justiça estadual e pesca predatória dependendo da situação fica a cargo da justiça estadual ou federal. Legalmente com o DANO E REPARAÇÃO Fundamento Constitucional. Dano ecológico é qualquer lesão ao meio ambientecausada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito publico ou de direito privado Este conceito harmoniza com disposto no art 225 *3 da CF, segundo o qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, estarão sujeitos os infratores (pessoas físicas ou jurídicas a sansões penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano causado. Segundo a orientação da norma federal sobre o assunto(lei 6.938/81,art 14,*1º- responsabilidade independente de culpa)os estados poderão por exemplo, estabelecendo a prestação de caução para a realização de uma atividade perigosa para o meio ambiente. Não será invadir a competência da União os estados exigirem a realização de seguro para uma atividade potencialmente perigosa ao meio ambiente.O legislador estadual poderá alargar o atual campo de competência dos juizados especiais, atribuindo-se a função de julgar atentados ambientais, Poderá o legislador estadual como exemplo, possibilitar que as associações ambientais, de defesa do consumidor e de defesa do patrimônio cultural, possam colher provas através de inquéritos civis já previstos para o Ministério Publico federal e estadual, e também poderá atender a obrigação de assistência jurídica para Defensoria Publica amparando e patrocinando as pessoas e associações na proteção do meio ambiente,do consumidor e do patrimônio cultural. TIPOS DE RESPONSABILIDA DEdispositivo constitucional como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade independentes entre si: a administrativa, a criminal e a civil, com às suas respectivas sansões, o que não é peculariedade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse publico pode gerar os três tipos de responsabilidade.COMPETÊCIA PARA LEGISLAR SOBRE DANOAMBIENTAL. A CF escreveu uma disposição de difícil interpretação, quando no art 24,Vlll, declara competir a União,aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente,ao consumido, a bens e direitos sobre valor artísticos,estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos.No âmbito dessa competência a União. Assim, ao, direito ambiental cumpre assumir e vencer os desafios que a cada dia aumentam em proporção geométricas, exigindo-se mais especialização e integração dos conhecimentos para a superação dos obstáculos que surgem no  dinamismo da vida.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo Expandido