A DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Regina MAIA
  • Luciana HUDZINSKI
  • Andrea MORAIS
Palavras-chave: Ato Administrativo. Atos discricionários. Atos vinculados. Discricionariedade

Resumo

Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico com características próprias, regida pelo Direito Público que tem por fim resguardar, adquirir, transferir e declarar direitos, além de impor obrigação aos administrados ou a si própria. Aos Atos Administrativos se classificam em vinculados e discricionários. Os atos vinculados são aqueles previstos em lei e obedecem aos requisitos e condições que essa estabelece. Já os atos discricionários são aqueles em que o administrador leva em consideração o caso concreto e escolhe, dentro da legislação, a que melhor se adéqua à situação. Nesse caso, o Administrador possui uma liberdade que será preenchida com o juízo pessoal e subjetivo do agente no intuito de cumprir a lei de forma mais efetiva. A discricionariedade não pode ser confundida com a arbitrariedade, pois essa opera sem qualquer limite, já a discricionariedade atua com base na lei, porém, existe a possibilidade de uma escolha da parte do administrador. Assim, a discricionariedade do Ato Administrativo não deve ser reconhecida como um atributo do ato administrativo, mas como a competência do agente na prática do ato. Diante disso, podemos afirmar que ela é uma possibilidade com garantia legal ao agente público para exercer a sua competência e garantir certa liberdade em aplicar a lei de forma mais apropriada ao caso concreto. Dessa forma, a discricionariedade não se apresenta de forma abstrata, mas como uma possibilidade do agente tomar a decisão mais adequada ao caso em questão.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo