ATOS DE FALÊNCIA

  • Carolina CHRISTINO
Palavras-chave: Falências. Atos. Hipóteses. Insolvência. Empresarial.

Resumo

A falência é um processo judicial de execução coletiva por concurso de credores, em face de um devedor empresário ou sociedade empresária insolvente. O artigo 94 da Lei de Falências nº 11.101/95 prevê as hipóteses em que a falência pode ser decretada, sendo elas o inadimplemento injustificado de obrigação líquida constante de título com valor superior a quarenta salários mínimos, a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens a penhora dentro de um determinado prazo legal ou, ainda, a prática de um ato de falência. Nesse contexto, atos de falência são aqueles normalmente praticados por devedor insolvente que permitem a decretação de sua falência e estão elencados no inciso III do referido artigo 94. Ao todo, tratam-se de sete atos previstos. O primeiro é liquidar precipitadamente seus ativos ou usar meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos. Na sequência, tem-se que a tentativa ou a efetiva realização de negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de ativo do devedor a terceiro com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores também é demonstração de incapacidade do empresário de cumprir com suas obrigações de forma lícita. Transferir estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem deixar bens suficientes para solver seu passivo é, evidentemente, colocação da empresa em situação de risco e representa outro sinal de falência. Até mesmo a mera simulação da transferência do estabelecimento principal com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor já enseja a decretação de falência. Além disso, o ato de dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo também demonstra má gestão e sujeição da empresa a uma situação de provável incapacidade de honrar suas obrigações, até porque se o crédito já havia sido concedido, não há razão para o devedor dispor-se a conceder ou reforçar garantia em relação a essa dívida. Ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, bem como abandonar estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento é outro evidente ato de falência. Da mesma forma, é motivo para decretação de falência o fato de deixar de cumprir dentro do prazo estabelecido uma obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Ressalte-se que em todas essas hipóteses em que o pedido se baseia em ato de falência, a petição inicial deve descrever os fatos que o caracterizam, juntando as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas, sendo importante observar que não são considerados atos de falência aqueles que decorrem de previsão no plano de recuperação judicial.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo