RELATO HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO PENAL NO DIREITO BRASILEIRO

  • Artur Maximiano NUNES NETO
  • Israel RUTTE
Palavras-chave: Prescrição penal. Direito. Histórico.

Resumo

No Brasil, a prescrição da ação penal foi contemplada pelo Código de Processo Penal de 1832, adotando a afiançabilidade ou inafiançabilidade do crime, bem como a ausência ou a presença do réu em lugar conhecido, como critérios relevantes para sua aplicação. Assim, o art. 55 lançava previsão de inexistência do decurso de lapso prescricional quando ausente em lugar não sabido ou no estrangeiro o réu. Nos casos de crimes afiançáveis fluía o prazo se, ausente, o réu estivesse em lugar sabido. Já o art. 56 previa que, para crimes inafiançáveis, estando o réu ausente, sabido o lugar ou não, o lapso prescricional não fluía. Por outro lado, exigia-se a presença ininterrupta do réu no local da jurisdição criminal, prescrevendo então os crimes inafiançáveis em 10 anos e os afiançáveis em 06 anos. Com o advento da Lei 261, de 03.12.1841, bem como do Regulamento 120, de 31.01.1842, abrandou-se o rigor da legislação de 1832, restringindo-se às situações em que o prazo prescricional não fluía. Desta forma, nos crimes inafiançáveis, quando ausente o réu, no Império ou no estrangeiro, não corria a prescrição, estabelecendo-se entretanto o prazo de 20 anos quando, no mesmo tipo de crime, estivesse o imputado em lugar sabido no Império, bem assim o prazo de 10 anos se, neste caso, fosse afiançável o crime. No mais, mantinham-se os prazos da legislação anterior. Importantes foram as modificações trazidas pelo Decreto 774, de 20.11.1890, como prenuncia a adoção da pena máxima como critério para calcular os prazos prescricionais, atualmente acolhida pelo art. 109, CP, no tocante à prescrição da pretensão punitiva, bem com deixa de considerar a ausência ou presença do réu como relevante para a fluência do curso do prazo prescricional, importando não obstante a ausência do imputado no estrangeiro, hipótese em que era possível a prescrição, com prazo todavia mais longo. Fica assim positivada no ordenamento jurídico-penal brasileiro, pela primeira vez, a prescrição das penas. Na sequência, o CP de 1890 entrou em vigência, assentando a prescrição da pena em prazo igual ao da prescrição da ação, conservando em 20 anos o prazo prescricional máximo, até hoje adotado, conforme art.109, inc. I, e desconsiderando a presença ou ausência do réu, seja em território nacional ou no estrangeiro, como aspecto de interesse no tocante à prescrição penal. Todavia, leis posteriores excepcionaram o fluxo do prazo, quanto a determinados crimes, uma vez estivesse o réu ausente no estrangeiro, a exemplo da Lei 515, de 03.11.1898, do Decreto 4.780, de 27.12.23, ambos relacionados aos crimes de moeda falsa, e do Decreto 4.811, de 29.11.24, tocante a crimes políticos. Através do Decreto 4.780, de 27.12.23, revisam-se os prazos, preservando-se, contudo, o lapso mínimo de um ano e o máximo de vinte anos para prescrição. Finalmente, editou-se o Código Penal de 1940, em vigor com inúmeras alterações, nomeadamente a partir da reforma, em 1984, de toda a sua parte geral.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo