DANOS MORAIS E MATERIAIS

  • Hida Rodrigues VEIGA
  • Marly VIEIRA
  • Rodrigo dos Santos AZEVEDO
Palavras-chave: Danos Morais. Danos Materiais.

Resumo

A responsabilidade civil é um instituto jurídico que vem, representando no direito pátrio, importante instrumento na proteção da esfera jurídica das pessoas. Notadamente, após a Constituição de 1988, com a valorização da dignidade da pessoa humana, seus efeitos se fizeram mais evidentes, amoldando situações que até pouco tempo não eram aceitas, como o de proporcionar a cada um, na medida em que é lesado seu bem jurídico, o que realmente é seu, ás custas daquele que o tenha privado do seu bem. O dano ocorre quando alguém se sente lesado em seu patrimônio abstrato, como por exemplo, a dignidade pessoal, a liberdade, a honra, o crédito, a boa fama e a consideração pública. E como podemos perceber que, desde a Constituição de 1988 – cujo art. 1º, III tem-se reconhecido pela doutrina mais moderna como uma verdadeira “cláusula geral de tutela da pessoa humana”, que consagra a dignidade humana como núcleo do ordenamento jurídico – assegura “o direito à indenização pelo dano material ou moral” (art. 5º, V e X quando de sua violação. O Código Civil de 2002, no mesmo sentido, impõe a obrigação de indenizar o dano moral, conforme leitura conjunta dos arts. 186 (cláusula geral da obrigação de não causar dano) e 927 (cláusula geral da obrigação de reparar dano). Contudo, se, por um lado, a reparabilidade do dano moral não é mais controversa, por outro, não há resposta pacífica em relação à fixação dos valores indenizatórios. O problema da quantificação (dito também “arbitramento” ou “valoração”) na reparação dos danos morais tornou-se um dos mais tormentosos na disciplina da Responsabilidade Civil. Isso porque, ao contrário dos danos materiais – que são calculados com base na diminuição no patrimônio do ofendido (dano emergente) e no que razoavelmente ele deixou de lucrar (lucro cessante) –, os danos morais são insuscetíveis de apreciação econômica. Para o autor Bosa, este leciona que dano moral é “Todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.” Vale salientar também, que responsabilidade civil é a idéia da reposição, da equivalência de contra prestação, ou a própria correspondência entre o ato praticado a outrem e sua imposição de reparabilidade, para restabelecer o equilíbrio social que foi afetado diante do ato lesionador. Alguns fatores, todavia, são constantes nas fundamentações do STJ: a extensão do dano, a culpabilidade do ofensor, a eventual culpa concorrente da vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, a função de punição e desestímulo e a razoabilidade A Natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a extensão do dano) Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado (honra, imagem, intimidade, saúde, etc.), a gravidade do dano (pequeno, médio ou grande), a duração do dano (temporário, de curto, médio ou longo prazo, ou permanente) e a repercussão social do dano (reduzida, média ou ampla). Grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (culpabilidade do ofensor) – o ofensor deve pagar menos se sua culpa foi leve ou levíssima, pois, segundo o parágrafo único do art. 944 do CC, “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”. Concluindo, todo ato ilícito praticado por outrem, que cause prejuízos, transtornos, humilhações ou constrangimentos é cabível de indenização. Desse modo, o direito compensa a vítima com um valor estimado pelo judiciário, agindo como uma penalidade pedagógica, impedindo que o agressor continue lesionando outras vítimas.
Publicado
2018-01-10
Seção
Resumo