DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

  • Joelma Aparecida PALMA
  • Thaís Arruda Borin PETROSKI
Palavras-chave: Dano Existencial. Direito do Trabalho. Constituição.

Resumo

O dano existencial discorre de um dano que proporciona um desapontamento ou insatisfação de uma projeção que prejudicam a realização pessoal do trabalhador, como perda da qualidade de vida e, por consequência, modificação da personalidade. O objetivo geral é realizar uma análise do dano existencial nas relações de trabalho, os objetivos específicos são compreender os direitos trabalhistas fundamentados na Carta Magma de 1988 e como se deu a sua evolução; analisar e possíveis indenizações; destacar uma qualidade de vida para realização pessoal do trabalhador. Tendo como problema de pesquisa: como o possível dano existencial influencia a relação de trabalho? A Constituição de 1988 corrigiu rumos e propendeu para o lado da reparabilidade do dano existencial nas relações de trabalho. Todo indivíduo constrói um patrimônio moral, ao lado de seu patrimônio material. O agravo a qualquer um desses bens gera, de igual modo, uma lesão sofrida ou sentida pela pessoa cujos direitos sobre eles detém. Pesquisa realizada por pesquisa bibliográfica em livros e artigos científicos. Observa-se que o dano existencial, ou seja, o dano a existência da pessoa, portanto, consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa ao modo de ser do indivíduo ou as atividades por ele executadas, com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que possa prover o feito da lesão.
Publicado
2018-01-11
Seção
Resumo