RISCOS CIBERNÉTICOS E ATENUANTES SOB INTEPRETAÇÃO PEDAGÓGICA E VIÉS LEGAL

  • Priscilla Garcia ZILIO
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Educação. Intimidação Sistemática (Bullying). Internet.

Resumo

É perceptível que o direito acompanhe o homem e busque harmonizar a sociedade. É fato, ainda, que ele não tem acompanhado as necessidades sociais na velocidade em que merecia receber tomadas de ações urgentes, haja visto os prazos legais para realizar procedimentos necessários ao alcance das verdades passíveis de serem comprovadas. É nesta mesma linha de raciocínio que se limita a noção do que se alcança com a internet. Se para todo bônus há um ônus, inclusos ao benefício do acesso à informação estão os conteúdos de livre (ou pouco burocrático) acesso, onde a condução do maior contribui beneficamente. Fato evidente é a existência de algumas vertentes pedagógicas que circunstancializem a liberdade e o respeito ao espaço da criança (como sugere a metodologia montessoriana, uma das quais valoriza a autonomia da criança). No entanto, se entendidas erroneamente, essas metodologias submetem-se a aplicabilidades que as desvirtuem imaterialmente. Isso porque a formação do sujeito pensante é “além-método”, explicação nítida após se compreender etimologicamente a palavra método, que é uma sistematização de planos traçados para o sucesso de uma atividade “fim”. Ao referirmo-nos ao desenvolvimento do indivíduo, é imprescindível que o futuro maior e capaz, crítico e ativo, atuante direto na vida política (constituindo o “povo”, constitucionalmente titular do poder estatal, conforme o Art. 1°, § Único da Constituição Federal de 1988). É de absoluta importância que a criança e o adolescente saibam os riscos aos quais se expõe enquanto emanam comportamentos no mundo virtual e que estas são de acesso constantemente facilitado ao questionamento e apontamento quanto ao seu conteúdo no mundo social, e naquelas situações em que se tornarem exigíveis, também na esfera jurídica. Estes mundos, complementares entre si, compõe o cosmos “exercício pleno da vida e comunidade”. Apesar dos benefícios, da facilidade e da imediatez com que se recebe e se transmite informações, por mais fascinante que seja o acesso à internet, se subestimado, oferece riscos para qualquer usuário e certamente não exclui o menor deste eixo de ameaça. A imaturidade deste perfil pode ser decisiva no desvio do previsto em lei, onde o sujeito, sentindo-se inatingível e pertencente a um grupo influente ou de forte influência para si (ideológica ou fisicamente coercitiva), crê que não se sujeita às normas sociais de direito. Frente a isso, uma linha muito tênue é traçada no que tange a violação do direito ao outro, podendo configurar uma Intimidação Sistemática sujeita ao questionamento jurídico, conforme a Lei de n° 13.185 de 06/11/2015 em todos os seus artigos, com destaque para o 2° e, ainda que não sejam punidos criminalmente, uma vez que o ECA como legalmente partícipe na vida civil destes, deverão responder pelo feito como “ato infracional”, conforme especificidades e exigências do caso.
Publicado
2018-01-11
Seção
Resumo