CAPITAL SOCIAL

  • Adriano Boscardin dos SANTOS
  • Andreza Camargo DERCI
  • Priscila Ramos Igerski FILA
  • Romulo Emídio de Azevedo
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Capital. Sociedade. Sócios. Responsabilidade.

Resumo

A sociedade nasce do encontro de vontade dos sócios. O contrato social deverá especificar o capital social da sociedade, bem como o modo e prazo de sua integralização e as cotas pertencentes a cada um dos sócios. O capital social nada mais é do que a parcela que cada sócio se compromete a contribuir em favor da sociedade. Sendo que esta contribuição pode ser com bens ou valores em moeda nacional. É importante ressaltar a diferença que existe entre o capital social integralizado e o capital social subscrito. O primeiro corresponde ao valor total que os sócios já contribuíram, e o segundo este relacionado ao valor total acordado entres as partes no contrato social. Além disso, existe também a situação em que um dos sócios não integraliza o capital subscrito, passando este, a ser considerado sócio remisso. Conforme art. 1004 do Código Civil, sujeito a responder em mora mais perdas e danos. Com isso, a sociedade pode tomar as seguintes providencias: processo de exclusão contra o sócio, venda das quotas correspondente. Nas lições de Fabio Ulhôa Coelho (2016, p. 84) Finalmente, se não desejarem que a sociedade sofra qualquer efeito em seu crédito, por força da diminuição do capital social decorrente da exclusão do sócio remisso, e sendo ela limitada, poderão os demais sócios atribuir a si ou a terceiro ou mesmo à própria sociedade, as cotas tomadas do sócio inadimplente (CC, arts. 1.004 e 1.058).Sendo assim, conclui-se que, o capital social tem grande importância para constituição da sociedade uma vez que ele serve de garantia tanto para a sociedade quanto para os credores, pois havendo prejuízo por qualquer uma das partes ficará a parte irregular sucumbido a arcar com os prejuízos da parte onerada.
Publicado
2018-02-19
Seção
Resumo