DIREITOS OBRIGACIONAIS CIVIS E NATURAIS

  • Alexandra Arantes Martins DOS ANJOS
  • Ariane Fernandes DE OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Obrigações. Direito Natural.

Resumo

Nesse trabalho, quero fazer uma apresentação do Direito das obrigações e suas modalidades, sendo elas o Direito Civil e o Direito Natural, com o objetivo de explicara diferença entre estas modalidades. A obrigação e como o contraste natural, pois o Direito e a obrigação constituem realmente os lados opostos que se completam. Um não existe sem o outro. Caso uma das partes não cumpra com a obrigação, ou melhor, com o dever jurídico o credor poderá tomar medidas cabíveis judicialmente e assim espera a extinção da obrigação. Então, o conceito de obrigação pode se traduzir no direito de alguém poder exigir o cumprimento de certa prestação conforme vinculo jurídico. A relação obrigacional tem dois tipos de sujeitos. O sujeito ativo, o credor, que é aquele que deverá receber a prestação, tendo o direito de exigir. Havendo mais de um sujeito ativo a prestação deverá ser paga em partes para cada sujeito, ou paga no total para apenas um sujeito, se este puder dar quitação pelo outro. O sujeito passivo, o devedor, de quem será cobrado à prestação, tendo que dar fazer ou não fazer algo em atenção ao interesse de outra pessoa. Se houver mais de um sujeito passivo a prestação poderá ser exigida de ambos ou de um só em caso de solidariedade. O objeto da obrigação é considerado a prestação, que se difere do objeto material. Chega-se a conclusão que o credor tem o direito de cobrar o devedor caso essa obrigação não seja cumprida. Temos tipos de obrigação e são elas: A obrigação civil é aquela da qual existe um vínculo jurídico de prestação entre o credor e o devedor. O devedor da relação pode ser alvo de uma ação judicial por parte do credor caso esse não cumpra com a obrigação. A obrigação Natural tem todas as características da obrigação civil os elementos da obrigação civil, o credor, o devedor e o objeto, porém com uma grande diferença de não existir a garantia para a cobrança judicial. O credor não pode exigir o pagamento, assim como o devedor não pode exigir a devolução por arrependimento, e neste caso o objeto ficará nas mãos no credor á título de pagamento. O funcionamento da relação entre credor e devedor advindo das relações obrigacionais são claramente definida se identificadas, mesmo sendo elas tão distintas e obviamente tão parecidas em alguns aspectos, porém conforme a lei pode dizer que a obrigação natural consiste na validade do seu pagamento apenas, pois não se pode cobrar judicialmente. A obrigação civil consiste tampouco na validade do pagamento e caso necessário a cobrança judicial, mediante documentos que comprovem essa obrigação.
Publicado
2017-12-18
Seção
Resumo