PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Palavras-chave:
Princípios. Administração Pública. Direito Administrativo. Legalidade.
Resumo
Os princípios que constituem o direito administrativos são: 1) Legalidade: esse princípio origina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente perpetuada à lei. Deste modo, se não existir cautela legal, nada poderá ser feito. Conforme o fundamento constitucional exposto no artigo 5º, II, que constitui: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja poderá ser feito tudo que não seja proibido pela lei. Constitui então que o administrador público está, submisso ao que esta na da lei, e as declarações do bem comum, e deles não se pode apartar ou desviar, ficando sob pena de cometer ato inválido e sujeitar a culpabilidade disciplinar, conforme o acontecimento. 2) Impessoalidade: É o princípio que aduz que seus atos obrigatoriamente necessitarão ter como intuito o interesse público, e não o interesse próprio ou de conhecidos. Sendo assim a impessoalidade baseia-se na isonomia e tem incrementos explícitos em vários dispositivos constitucionais um deles é artigo 37, II, que é preciso concurso público para ingresso em cargo ou emprego público” Ou seja Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado, etc., está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. 3) Moralidade: Nesse princípio, o administrador necessita, além de acompanhar o que a lei ordena, regular o seu comportamento na moral comum, fazendo assim o que for mais útil e melhor ao mérito público. Sendo assim um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à tona uma necessidade de atuação com ética máxima pré existente em um grupo social. Um exemplo dado pela doutrina é ‘’ quando determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.’’ 4) Publicidade: É o princípio que diz respeito à obrigação de dar publicidade, ou seja tem que haver publicidade de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá claridade e confere a probabilidade de alguma pessoa arguir e controlar toda a atividade administrativa que, precisa representar o mérito público, por isso não se justificam de regra, o segredo e silencio. Ou seja é o princípio da administração que tem como fundamento principal divulgar seus atos. Na maioria das vezes, os atos são divulgados no diário oficial, assim garantem a transparência da administração oferecendo informação e lançando seus fins jurídicos. 5) Eficiência: Este princípio esta elencado na emenda constitucional nº 19 de 98, em que se mostra dois aspectos distintos, um é em semelhança ao desempenho do agente público, o outro é em analogia à organização, estrutura, e disciplina da Administração Pública. No entanto a administração pública necessita ser hábil, visando continuamente a avaliação das contas e gastos públicos, controlando adequadamente o proveito dos recursos e suprindo assim as necessidades da sociedade de forma útil, tentando sempre conseguir o mais perfeito resultado desta relação.
Publicado
2017-12-18
Edição
Seção
Resumo