RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL NAS EMPRESAS

  • Grazielle Huana do NASCIMENTO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Recuperação Extrajudicial. Lei de Falências. Homologação Facultativa. Homologação Obrigatória.

Resumo

A recuperação de extrajudicial não tinha uma disposição legal, o direito brasileiro na sua realidade não estimulava o mercado para a recuperação das empresas, já com a entrada em vigor da Lei de Falências N ° 11.101.de 09.02.2005, teve essa possibilidade e iniciativa de o devedor reunir seus credores para uma possível renegociação da dívida, a lei fala de requisitos subjetivos a serem cumpridos para haver a recuperação extrajudicial o artigo 161 que diz respeito ao que o devedor pretende se o mesmo quer levar o acordo a homologação judicial, sendo que isto será ou não necessária, pois todos que estão envolvidos se submetem a entrar em um acordo por livre e espontânea vontade e porque para o devedor não seria interessante arcar com as custas do processo o acordo será celebrado a partir de um instrumento de renovação ou renegociação, se o empresário ou a sociedade empresaria precisar requerer por homologação este deve seguir os requisitos do artigo 48 da Lei de Falências , caput e incisos I e IV , já em se tratando dos requisitos objetivos que diz respeito ao conteúdo do plano de recuperação que foi acordado entre os envolvidos, devem ser analisados os artigos : (artigo 161, § 2. °), (163, §1.° in fine ), (artigo 163 § 4.° § 5 .° ). Quando se adere ao plano de recuperação judicial o credor não pode desistir se houver sido distribuída a homologação judicial, ao menos que os outros envolvidos concordem, ficando claro que a anuência do devedor e do credor é essencial para a existência e validade do acordo, não podendo haver o arrependimento, se faltar alguns desses objetivos não poderá ser alcançado à recuperação da empresa. Tem algumas categorias que não alteram o seu direito de recuperação extrajudicial, são categorias que não podem renegociar as dívidas, pois a renegociação se faz por regras próprias da disciplina geral do crédito em questão ou quando não existentes feitas pelo direito das obrigações os credores preservados da recuperação extrajudicial as categorias seriam: credores trabalhistas, credores tributários, propriedade fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de domínio e instituição financeira credora por adiantamento ao exportador. Na lei de Falências há duas hipótese de homologação em juízo sendo elas homologação facultativa que seria a preservação  total  da adesão dos credores sendo analisada pelo artigo 162 da respectiva lei ,a homologação será obrigatória ,quando houver concordância da minoria  dos credores, que para ser homologada se tem como base o artigo 163 da Lei de Falências, devendo nos planos da recuperação ostentar a assinatura de 3/5 de todos os créditos de cada espécie nele especificado.
Publicado
2017-12-12
Seção
Resumo